Processo 5001963-65.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001963-65.2025.4.03.6303 AUTOR: JORGE VITORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA DOS SANTOS SILVA - SP466434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade urbana comum e especial nos períodos declinados na inicial. Da preliminar de falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O INSS a sustenta no fato de o segurado ter assinalado "NÃO" à pergunta sobre a existência de tempo especial no requerimento administrativo eletrônico. Tal fato, segundo a autarquia, teria gerado um indeferimento automatizado, sem que houvesse análise do mérito e, por conseguinte, pretensão resistida. Contudo, a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao processo administrativo é ato inequívoco que manifesta a intenção do segurado de ver analisada a especialidade de seus vínculos. O dever da Administração de analisar os documentos apresentados e decidir com base na verdade material (art. 176 do Decreto nº 3.048/99) sobrepõe-se a eventuais equívocos no preenchimento de formulários padronizados. A inércia do INSS em analisar a documentação configura a resistência à pretensão. Rejeito a preliminar. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade urbana comum. A parte autora postula o reconhecimento de diversos períodos urbanos, conforme elencado na petição inicial. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que não contenham rasuras ou indícios de fraude, gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). O INSS não trouxe aos autos prova robusta capaz de infirmar as anotações da CTPS do autor. Desta forma, reconheço os seguintes períodos de labor urbano comum, determinando sua averbação: MANGIARE LA PIZZA LTDA: 01/06/1990 a 18/06/1990; PASTELARIA E SALGADERIA TACHINHO QUENTE LTDA: 02/05/1991 a 09/05/1991; MANGIARE LA PIZZA LTDA: 01/01/1999 a 23/08/2002; SOLANGE & MARCELO PIZZARIA DON GIOVANNI LTDA: 01/12/2009 a 01/09/2010 e PIZZARIA E LANCHES LTDA: 01/04/2024 a 17/10/2024 (Id 356712566 e Id 356712567). Da atividade especial. O ponto central da controvérsia é o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como pizzaiolo e…
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