Processo 5001963-73.2026.8.13.0271

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001963-73.2026.8.13.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5001963-73.2026.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: IQUERO LUCIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumos dos fatos. Cuida-se de Ação Ordinária e acessórios proposta por IQUERO LÚCIO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), todos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor ser cliente da ré (código do cliente 15106741) e que, a partir de outubro/2025, passou a ser cobrado por um serviço denominado "Vale Saúde", no valor de R$ 24,90, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que suas faturas giravam em torno de R$ 50,00 e sofreram um aumento injustificado. Sustenta que embora tenha recebido um protocolo de cancelamento, após contatar a ré, a cobrança persistiu nas faturas seguintes, motivo pelo qual deixou de realizar os pagamentos, com consequente cancelamento do plano. Tentativas de resolução extrajudicial infrutíferas. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago a maior, o restabelecimento do plano e a indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida Lado outro, a ré defende a legitimidade da cobrança, uma vez que o autor contratou o serviço "Vale Saúde Sempre Familiar Anual" em agosto/2025 por meio do aplicativo da companhia, com uso de login e senha pessoais. Afirma que a cobrança é regular e que a multa aplicada na fatura de janeiro/2026 decorre do cancelamento do serviço antes do término do período de fidelidade. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a ausência de prova da contratação. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Presente as condições da ação, os pressupostos processuais, ausente nulidade e preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, conforme dicção dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, nos termos do artigo 6°, VIII, da referida lei, a inversão do ônus probatório se mostra devida no presente feito, por serem verossímeis as alegações da parte autora e ainda hipossuficiente na produção probatória frente a relação que se estabeleceu entre as partes no presente litígio. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da validade da contratação do serviço denominado "Vale Saúde" pelo autor e, por conseguinte, da legitimidade das cobranças dele decorrentes. É dos autos que, enquanto o consumidor afirma não ter contratado o “Vale Saúde” em seu plano de telefonia, a ré afirma que a legalidade e a regularidade de tal contratação, mediante uso de senha e login pessoal no app da ré. Nesse contexto, alegando o consumidor a não contratação de um serviço, compete ao fornecedor, que dispõe dos meios técnicos para tal, o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). No caso, a ré falha em seu ônus. A empresa limita-se a apresentar telas sistêmicas genéricas que descrevem como o serviço pode ser…

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