Processo 5001963-98.2025.8.08.0028

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001963-98.2025.8.08.0028
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001963-98.2025.8.08.0028 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUREA DE OLIVEIRA HORSTHS, CATIA DE OLIVEIRA HORSTS MEDEIROS REU: WHECTOR MAYRON SILVA HORSTS, YCARO JOSÉ DA SILVA HORSTS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 DECISÃO Vistos etc. Áurea de Oliveira Horst e Cátia Horst Medeiros, ambas devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente de ação de manutenção de posse c/c indenizatória em área turbada em desfavor de Whector Mayron Silva Horst e Ycaro José da Silva Horsts, ambos igualmente qualificados nos autos. Narram que a autora Áurea, pessoa idosa de 82 anos, é proprietária e possuidora, de forma mansa, pacífica e ininterrupta por quase 40 (quarenta) anos, de um imóvel rural matriculado sob o n° 6.232, livro 2-W, no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Iúna/ES, adquirido por sucessão hereditária de seu falecido genitor. Esclarecem que, no ano de 2024, Áurea celebrou verbalmente contrato de arrendamento agrícola com sua filha Cátia (segunda autora), para o plantio e cultivo de café, mediante divisão dos lucros. Indicam que, em execução deste arrendamento, Cátia (segunda autora) e seus prepostos investiram na formação da lavoura, plantando aproximadamente 8.500 (oito mil e quinhentas) covas de café arábica. Argumentam, todavia, que no dia 27 de setembro de 2025, Whector (primeiro requerido), neto da Áurea, se dirigiu à residência desta, proferindo palavras ofensivas e ameaçadoras e, inclusive, agredindo-a fisicamente. Noticiam que, em seguida, Whector, acompanhado de seu irmão Ycaro (segundo requerido), se deslocaram até a lavoura no imóvel e, de forma violenta e arbitrária, arrancaram aproximadamente 2.100 (dois mil e cem) pés de café, destruindo parte significativa da cultura em formação. Afirmam que as condutas dos requeridos configuram inequívoca turbação da posse, causando danos materiais expressivos em razão do investimento já empregado na lavoura. Portanto, em sede liminar, pugnam para serem mantidas na posse da área, bem como cessem os atos de turbação. No mérito pugnam pela procedência da ação para: (i) confirmar a liminar; (ii) mantê-las na posse do imóvel; (iii) condenar os requeridos a não fazer novas turbações; e, (iv) condenar os requeridos ao pagamento dos danos materiais Com a inicial foram acostados documentos. A decisão de Id. 80701813 deferiu a medida liminar de manutenção de posse. Citações dos requeridos, Ids. 81340703 e 81340599. Certidão de transcurso do prazo de contestação, Id. 83193216. As autoras peticionaram no Id. 91637790, momento em que requereram a decretação da revelia, o julgamento parcial do mérito quanto à posse e a produção de prova pericial para quantificação dos danos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). 1. Revelia e julgamento parcial do mérito - art. 356 do CPC: Em análise aos autos, verifico que as citações dos requeridos foram efetuadas com estrita observância aos requisitos de segurança, tendo estes tomado plena ciência do ato. Diante da ausência de defesa, decreto a revelia dos requeridos Whector Mayron Silva Horst e Ycaro José da Silva Horsts, nos termos do art. 344 do CPC. Por se tratar de direitos disponíveis e estando a inicial devidamente instruída com prova documental robusta. Senão vejamos: A posse sobre o imóvel está devidamente…

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