Processo 5001964-08.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001964-08.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001964-08.2026.4.04.7105/RS AUTOR : ARLINDO DE LIMA SOARES ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação proposta por ARLINDO DE LIMA SOARES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, cujo objeto é obter a revisão do Contrato de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) nº 18.3670.185.0015122-18,  a fim de reduzir a zero os juros previstos contratualmente. Requereu, ainda, a parte autora, os seguintes pedidos:   o benefício da gratuidade da justiça; a antecipação dos efeitos da tutela e a inversão do ônus da prova. Das questões agora decidida Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça.   Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência.  Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.   No caso dos autos, a parte autora firmou o contrato de financiamento estudantil e requer, em sede de antecipação de tutela, a vedação de inscrição em cadastro restritivo de crédito e a vedação da inscrição de seu nome e de suas fiadoras em órgãos de proteção ao crédito.  Para embasar seu pedido, a  parte autora defende a retroatividade ampla de normas mais benéficas, tese jurídica que, em um juízo preliminar, tenho como insubsistente. Isso porque as normas que reduziram os juros do FIES estabeleceram outros elementos ao contrato de financiamento - tais como: método de amortização, atualização do saldo devedor, taxas, seguros e coparticipação durante a fase de utilização -, o que  o transformou em nova modalidade de financiamento, não sendo cabível decotar algumas das novas previsões legais para aplicar somente os seus pontos favoráveis à parte autora,…

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