Processo 5001964-17.2019.8.08.0021

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001964-17.2019.8.08.0021
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001964-17.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: ENOCH MIGUEL DE JESUS Advogado do(a) EXECUTADO: LUAN MARQUES RANGEL - ES30008 DESPACHO Uma vez anulados os atos processuais a partir da citação por edital, no intuito de evitar posterior alegação de nulidade por vício idêntico, cite-se o devedor, por intermédio do advogado já constituído no feito, para os fins propugnados no art. 8º, da LEF. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento ou nomeação de bens à penhora, expeça-se mandado de penhora do imóvel gerador dos tributos, cuja certidão de matrícula atualizada encontra-se anexada no id. 10872915. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada para fins de início da contagem do prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 16, inciso III, da LEF. Atente-se o(a) oficial(a) de justiça responsável às seguintes observações/determinações: (i) na ocasião da penhora e avaliação do imóvel, os requisitos estipulados nos artigos 838 e 872 do CPC deverão ser integralmente observados, notadamente no que diz respeito à descrição pormenorizada do estado em que se encontra o bem penhorado e avaliado e suas características detalhadas, inclusive com acesso pela auxiliar da justiça ao interior do imóvel (caso assim seja necessário); (ii) o auto de penhora/avaliação deverá ser instruído com fotografias que retratem de forma detalhada o imóvel, externa e internamente (CNECGJES, art. 508, parágrafo único); (iii) eventual possuidor do imóvel no momento da constrição deverá ser identificado, qualificado (nome completo e documento de identificação) e intimado para adoção das providências que entender cabíveis. O mandado deverá ser instruído com cópia da certidão de matrícula, do cadastro municipal do imóvel e do presente despacho. Expeça-se, sem embargo, o alvará já determinado no feito. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito DM 1772/2025

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