Processo 5001964-24.2025.8.13.0132
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-024 PROCESSO Nº: 5001964-24.2025.8.13.0132 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAROLINA RAMOS DE FARIA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou Carolina Ramos de Faria, qualificada nos autos, como incursa nas sanções dos artigos 146, 147, 147-A, 158 c/c 14, II (por duas vezes), e artigo 330, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, ID XXX.XXX.XXX-XX. Narra a denúncia, in verbis, que:“(…)Consta dos autos que, nos meses de agosto a outubro de 2025, Carolina Ramos de Faria, agindo de forma livre e consciente, perseguiu reiteradamente , por meio de centenas de mensagens e ligações. A acusada proferiu ameaças, constrangeu a vítima a desbloqueá-la nas redes sociais, descumpriu ordem judicial que proibia o contato e a aproximação de Rafael, bem como tentou extorqui-lo em duas oportunidades. Segundo narra o caderno investigatório, mantinha um relacionamento amoroso com Carolina Ramos de Faria. Contudo, com o passar do tempo, Carolina demonstrou ser excessivamente ciumenta. Por esse motivo, Rafael decidiu pôr fim ao namoro. Ocorre que Carolina não aceitou o término do relacionamento e passou a perseguir Rafael de forma reiterada, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, incorrendo na prática do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal. Em razão desses fatos, foram deferidas medidas cautelares, consistentes na proibição de Carolina de entrar em contato com Rafael, bem como de se aproximar dele, processo de n.º 5001217-74.2025.8.13.0132. Registra-se que Carolina foi devidamente intimada da referida decisão no dia 30 de julho de 2025, conforme certidão anexa. No entanto, mesmo ciente das medidas cautelares impostas, Carolina voltou a perseguir Rafael reiteradamente, por meio de centenas de mensagens e ligações, desobedecendo à ordem judicial emanada por este juízo, conforme se verifica das capturas de tela acostadas aos autos. Em razão do descumprimento das medidas cautelares, foi decretada a prisão preventiva da denunciada, sendo o mandado de prisão expedido em face de Carolina cumprido em 14 de outubro de 2025. Por meio de mensagens de texto, Carolina prometeu causar mal injusto e grave a Rafael, tendo enviado a ele as seguintes mensagens:(…) Carolina também constrangeu Rafael a desbloqueá-la nas redes sociais, mediante ameaças de realizar ligações para a empresa onde ele trabalha, bem como de divulgar o resultado de um exame neurológico de Rafael ao seu chefe, com o intuito de prejudicá-lo. Registra-se que Carolina chegou a efetuar centenas de ligações, em um único dia,para o telefone da empresa em que Rafael trabalha. Diante dessa situação, Rafael temia ser demitido, considerando que seu filho é autista e depende do plano de saúde fornecido pela empresa para o tratamento. Por essa razão, Rafael acabou cedendo às investidas de Carolina e a desbloqueou das redes sociais, sentindo-se compelido a responder, eventualmente, às mensagens da denunciada, a fim de evitar que ela voltasse a contatar a empresa. Ato contínuo, Carolina também tentou extorquir Rafael, solicitando-lhe um Pix no valor de R$…
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