Processo 5001964-33.2025.8.24.0030
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001964-33.2025.8.24.0030/SC AUTOR : ALVANIR GONCALVES ADVOGADO(A) : MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) RÉU : JOSE MARTINS ADVOGADO(A) : LEONICE PASSIG (OAB SC040831) ADVOGADO(A) : CARINA GENOVEZ FERREIRA (OAB SC065025) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação ordinária inibitória c/c tutela provisória de urgência", movida por ALVANIR GONÇALVES contra JOSÉ MARTINS e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que reside em imóvel situado nos fundos da Rua Duque de Caxias, nº 288, sendo titular da unidade consumidora nº 25554493. Em 2020, por acordo proposto pelo réu José, três postes ali existentes foram unificados em um único poste com três medidores, situado no terreno do réu, onde permaneceu o seu medidor. Ocorre que recentemente o réu José passou a exigir a retirada do medidor, fazendo inclusive a alteração da titulatidade da sua unidade consumidora. Afirmou que estreiteza da servidão de acesso ao seu imóvel (cerca de 67 cm) inviabilizaria a instalação de poste próprio; e que teria sofrido ameaças de corte de energia. Pugnou pela abstenção de desligamento e de alteração de titularidade, sob pena de multa. A parte requerida CELESC apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas prestou regularmente seus serviços, cumprindo as solicitações de troca de titularidade formuladas, não sendo parte na controvérsia entre a autora e o réu José. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, invocando o art. 138 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e o art. 14, § 3º, do CDC. A parte requerida JOSÉ MARTINS apresentou contestação. No mérito, sustentou que a autorização de 2020 constituiu ato de mera tolerância, de caráter precário e revogável (art. 1.208 do CC); que existiriam alternativas técnicas viáveis para a instalação de medidor próprio (conforme orçamento); que as supostas ameaças não estariam comprovadas; e que a posse da autora seria precária e controvertida. No mesmo ato, propôs reconvenção, por meio da qual alegou a inexistência de servidão ou direito adquirido e o exercício regular do direito de propriedade, requerendo a fixação de prazo de 24 meses para que a autora providencie, junto às concessionárias, a transferência e instalação do medidor de energia (Celesc) e do hidrômetro (Samae) em área pertencente exclusivamente ao seu imóvel. A parte autora/reconvinda apresentou resposta, na qual impugnou a contestação e a reconvenção, reiterando a impossibilidade técnica de realocação e a responsabilidade do réu pelos custos, por ter dado causa à situação. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, a parte autora postulou prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos, ao passo que o réu José requereu prova pericial em engenharia elétrica/civil, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova documental superveniente. A Celesc informou não pretender a produção de outras provas, além das documentais, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito quanto à integralidade da lide, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I) 1.1. Da ilegitimidade passiva da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Assiste razão à corré Celesc quanto à…
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