Processo 5001964-38.2022.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001964-38.2022.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001964-38.2022.4.03.6341 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: KARIN CRISTHINE FORTES RUDOVAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIULA MULLER KOENIG - PR22819-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Na exordial, sustenta-se que a unidade habitacional apresenta anomalias progressivas, como desplacamento de pisos e azulejos, infiltrações e trincas, alegando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira na qualidade de gestora e fiscalizadora do empreendimento (id 291697628). Em sede de contestação, a requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela execução da obra recai exclusivamente sobre a construtora. No mérito, alegou a ocorrência de decadência e prescrição, além de afirmar que os supostos danos seriam decorrentes de falta de manutenção por parte da mutuária e que os prazos de garantia contratual já teriam expirado (id 291697850). Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fundamentada na inércia da parte autora em promover a inclusão da empresa construtora no polo passivo da demanda (id 291697858). Inconformada, a requerente interpôs recurso inominado aduzindo que a emenda à inicial ocorreu antes da prolação da sentença e que o litisconsórcio passivo, no caso, seria facultativo e não necessário (id 291697859). Em julgamento colegiado, a Turma Recursal deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem sob o fundamento de que o cumprimento da diligência antes do julgamento preserva os princípios da economia e celeridade processuais (id 294082285). Realizada a prova técnica em 12/04/2025, o laudo pericial confirmou a existência de anomalias endógenas no imóvel, especificamente infiltrações pelas esquadrias, trincas nas proximidades de vãos e desplacamento de azulejos na cozinha. O perito concluiu pela má execução dos procedimentos construtivos e estimou o custo dos reparos em R$ 11.887,24, descartando a necessidade de desocupação do imóvel durante as obras (id 360855791). A parte autora manifestou-se sobre o laudo concordando com a identificação dos vícios, porém impugnou o orçamento apresentado por considerá-lo insuficiente, defendendo a necessidade de substituição integral do revestimento cerâmico e a inclusão de verba para aluguel (id 360855793). A requerida, por sua vez, impugnou o laudo reiterando a tese de que os danos decorrem de desgaste natural e falta de conservação periódica, arguindo ainda que o orçamento pericial incluiu itens cujas garantias estariam expiradas (id 360855796). Em nova sentença, o juiz julgou a ação parcialmente procedente.…

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