Processo 5001964-42.2025.4.03.6144
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001964-42.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: VISAO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICOS UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO) REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VISAO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICOS UNIPESSOAL LTDA contra comportamento atribuído ao “Ilmo. Senhor Delegado da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior (Decex) em São Paulo/SP” e ao “Ilmo. Senhor Delegado da Alfândega da Receita Federal em São Paulo (ALF/SP)”, autoridades vinculadas à União Federal, objetivando a concessão de ordem, em sede de liminar, que “(...) promova o imediato desembaraço aduaneiro relativamente à Declaração de Importação nº 25/1654179-0, com a consequente liberação das mercadorias retidas independentemente do pagamento antecipado dos supostos créditos tributários, multa, juros de mora e garantia/caução; i.1. como consequência do pedido anterior, que seja assegurado, também em provimento liminar, até o final desta ação, a suspensão da exigibilidade de eventual crédito tributário constituído a este título, ordenando-se à d. Autoridade Coatora que se abstenha de qualquer ato tendente à sua cobrança, inclusive assegurando a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa quanto a referidos créditos (...)”. Em provimento final requer seja “(...) confirmada a medida liminar, concedendo-se a segurança de forma definitiva, para assegurar à Impetrante o direito ao desembaraço aduaneiro relativamente à Declaração de Importação nº 25/1654179-0, com a consequente liberação das mercadorias retidas independentemente do pagamento antecipado dos supostos créditos tributários, multa, juros de mora e garantia/caução (...)”. Sustenta a parte impetrante: “(...) A Impetrante é sociedade empresária destinada ao comércio de produtos e equipamentos médicos hospitalares, como próteses, artigos de ortopedia, insumos, materiais médicos, entre outros. No exercício de suas atividades, importa e revende, dentre outros produtos, o “Aktibone Injectable Putty”, que consiste em substituto ósseo sintético utilizado na reconstrução e/ou fusão de defeitos ósseos e demais falhas do sistema esquelético, permitindo a regeneração óssea (Doc. 03). Esse produto, por estar relacionado à saúde, submete-se às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme prevê o art. 1º da Lei n. 6.360/76: (...). Nesse contexto, é a ANVISA a autarquia responsável pela análise e regulamentação do Aktibone Injectable Putty, mercadoria estrangeira submetida ao regime de vigilância sanitária2 . Isso porque, dentre as competências desta agência está a classificação legal de produtos dessa natureza, feita com fundamento na Lei n. 5.991/73, cujo art. 4º assim prescreve: (...). Nos termos da legislação aplicável, há a distinção conceitual entre (i) medicamento, que consiste em produto farmacêutico com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico e (ii) produtos correlatos, ligados à…
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