Processo 5001964-61.2025.8.24.0053

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001964-61.2025.8.24.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Quilombo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001964-61.2025.8.24.0053/SC AUTOR : MARCOS ANDRE ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364) RÉU : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por  Marcos André Antunes da Silva  em face de  Beneficência Camiliana do Sul – Hospital São Bernardo  e  Município de Quilombo , em razão de alegada falha na prestação de atendimento hospitalar após acidente motociclístico, com posterior diagnóstico de fraturas faciais e em mão esquerda. A parte autora pleiteia reparação moral. Citada, a ré Beneficiência Camiliana do Sul apresentou contestação, suscitando sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide. No mérito, alegou a prescrição postulou a improcedência dos pedidos (e. 24). O Município de Quilombo contestou o feito, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide. No mérito, alegou a prescrição e requereu a improcedência dos pedidos (e. 25). Houve réplica (e. 30). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares  Ilegitimidade passiva Não acolho as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. No que se refere à  Beneficência Camiliana do Sul – Hospital São Bernardo , a narrativa inicial e os documentos juntados indicam que o atendimento foi prestado nas dependências do hospital, em contexto de prestação de serviço de saúde vinculado ao convênio firmado com o Município de Quilombo. A eventual terceirização do ato médico ou a existência de contrato de cooperação com profissional/empresa prestadora não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da pessoa jurídica hospitalar para responder à demanda indenizatória. Quanto ao  Município de Quilombo , consta dos autos a existência de convênio voltado à prestação de serviços hospitalares e de urgência/emergência no âmbito do SUS, o que, em cognição sumária, justifica sua permanência no polo passivo até ulterior esclarecimento da cadeia de prestação do serviço. A discussão acerca de eventual responsabilidade final ou direito de regresso não se confunde com a legitimidade para responder à pretensão deduzida em juízo. Prejudicial de mérito: prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida na inicial decorre de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares prestados ao autor após acidente motociclístico ocorrido em 02/07/2022, tendo a demanda sido ajuizada em 11/12/2025. As rés sustentam a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a demanda versa sobre responsabilidade civil por suposto erro médico. Contudo, a tese não merece acolhimento. Embora o atendimento tenha sido realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, observa-se que os serviços foram efetivamente prestados por hospital privado conveniado ao SUS e por profissionais de saúde vinculados à cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar. Nessas circunstâncias, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem reconhecendo a incidência do microssistema consumerista às demandas indenizatórias decorrentes de alegado erro médico envolvendo hospitais privados conveniados ao SUS. Nesse sentido, a Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Conflito de Competência n. 5050097-65.2026.8.24.0000, firmou compreensão de que os serviços médicos e…

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