Processo 5001964-66.2026.8.21.0067

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001964-66.2026.8.21.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Lourenço do Sul
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001964-66.2026.8.21.0067/RS AUTOR : JOSE SERGIO MENDES DE MENDES ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA MARTINS (OAB RS046177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ajuíza o autor  Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Narra a parte autora que é pessoa idosa, contando com 74 anos de idade, e titular de benefício previdenciário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustenta que, ao realizar a consulta de seu extrato de empréstimos consignados, percebeu a existência de descontos mensais no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), os quais seriam referentes a um produto denominado "Cartão de Crédito/RMC", vinculado à instituição financeira requerida. Informa que a data de inclusão da referida operação em seu benefício teria sido 11 de abril de 2023, com um limite de crédito de R$ 1.887,90 (mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). O demandante alega que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, afirmando nunca ter recebido o cartão físico correspondente, tampouco ter autorizado, de qualquer forma, a efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário. Aponta que os referidos descontos vêm ocorrendo de maneira contínua, supostamente há cerca de 37 meses, sem que haja uma previsão clara para o seu término, o que estaria a comprometer parte de sua verba de natureza eminentemente alimentar. Adianta-se, ainda, a argumentar que, na eventualidade de a ré alegar a existência de depósito de valores em sua conta bancária, tal fato seria por ele desconhecido, dada sua condição de pessoa idosa e com baixa instrução, o que o tornaria vulnerável em operações financeiras complexas. Com base nesses fatos, e fundamentando seu pleito na legislação consumerista, pugna pela declaração de inexistência do contrato, pela condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob pena de fixação de multa diária. Para tanto, argumenta estarem presentes os requisitos legais, consistindo a probabilidade do direito na ausência de contratação e o perigo de dano na continuidade dos descontos sobre verba alimentar.  É o breve relatório. Decido. O cerne da presente decisão interlocutória reside na análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, que busca a cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos. A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar  é medida de natureza excepcionalíssima no ordenamento jurídico pátrio, condicionada à demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal exige, para o deferimento da medida, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado  e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um desses pressupostos é, por si só, suficiente para obstar a concessão da medida antecipatória. Nesse contexto, o juízo de probabilidade a que se refere a lei processual demanda a existência de um conjunto probatório mínimo, apto a…

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