Processo 5001964-74.2025.8.13.0180
TJMG • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5001964-74.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: BVC TRANSPORTES LTDA CPF: 08.625.249/0001-02 RÉU: DECISÃO Vistos etc. Averbe-se, desde logo, que a competência para avaliar contrições em face da empresa em recuperação, bem como se determinado bem, inclusive ativos financeiros, é essencial à atividade produtiva, pertence exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial, sendo irrelevante a natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal. Confira-se: “O controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.” (STJ – AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24-5-2017, DJe 31-5-2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS ALIENADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ESSENCIALIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO. A discussão acerca da essencialidade dos bens e da natureza do crédito compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial, ainda que se trate de crédito extraconcursal e tenha transcorrido o prazo de blindagem previsto no § 4º do art. 6º da LFRJ. Tendo o Juízo universal decidido acerca da não essencialidade dos bens, prevista no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, inexiste óbice à venda ou à retirada do estabelecimento do devedor do bem oferecido em alienação fiduciária. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.343191-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Em particular, a recuperanda alega a realização bloqueios em suas contas bancárias por terceiro Juízo, o que culminou pela indisponibilidade de todo seu atual capital de giro, situação que está inviabilizando totalmente o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Neste contexto, anote-se, desde já, que de acordo com o art. 6º, inciso III, e § 4º, da Lei nº 11.101, de 2005: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência” (inciso III). “Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal” (§ 4º). (Destaquei) E não é só, conforme dispõe o art. 49, caput, e § 3°, da Lei n° 11.101, de 2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (caput). “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham…
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