Processo 5001964-75.2025.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001964-75.2025.4.03.6133 AUTOR: ERIKA FABIANE DE CAMPOS SARNO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIOGO APARECIDO DE MORAIS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERIKA FABIANE DE CAMPOS SARNO, qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer, em síntese a suspensão dos atos de execução extrajudicial, em razão da nulidade do procedimento, devido à inexistência de intimação para purgar a mora e intimação pessoal das datas dos leilões, assim como pela não observância do prazo mínimo de 15 dias entre o 1° e o 2° leilão. Alega a autora que, alienou fiduciariamente o imóvel situado à Rua São Francisco de Campos, 101, apto 24, bloco 16, Vila Bela Flor, Mogi das Cruzes/ São Paulo, CEP 08745-250, descrito na matricula de imóveis sob o n° 75696, do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Posteriormente, devido a dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas vincendas, tendo a Caixa iniciado o procedimento de execução extrajudicial. Alega, ainda, que não foi devidamente notificada para purgar a mora, das datas dos leilões. e, além disso, sustenta a inobservância do prazo mínimo de 15 dias entre o 1° e o 2° leilão. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos de execução extrajudicial e, no mérito, a procedência dos pedidos. A decisão de ID 505840045 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial para formação do litisconsórcio ativo necessário (ID 505840045), tendo a parte autora em manifestação no ID 525025059 esclarecido que o ex-marido DIOGO APARECIDO DE MORAIS SANTOS havia informado o desinteresse acerca de qualquer discussão sobre o imóvel. Ademais relatou que tentou contato com ele, contudo não obteve êxito. Pugnou pela citação no endereço indicado. A parte autora na petição de ID 525041747 informou a interposição de agravo de instrumento. A decisão de ID 537042922 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, defendeu a regularidade do procedimento adotado, o ato jurídico perfeito e a força obrigacional dos contratos. Alegou a inexistência de obrigação de indenizar e a não ocorrência de danos morais. Argumentou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório no que se refere aos fatos constitutivos de seu direito. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 537415696). Réplica no ID 545229122. Devidamente citado conforme Certidão de AR Digital – Entregue ID’s 574780456 e 565053128 o corréu Diogo Aparecido De Morais Santos, deixou de apresentar contestação ID 578174910. O despacho de ID 579407506 determinou a intimação das partes para especificação de forma objetiva e justificada das provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento e preclusão. O autor se manifestou no ID 580866756, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por sua vez a CEF informou que não possui provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, sob o…
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