Processo 5001965-05.2023.8.08.0007
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001965-05.2023.8.08.0007 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSVALDO NORBERTO FROHELICH APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001965-05.2023.8.08.0007 EMBARGANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. EMBARGADO: OSVALDO NORBERTO FROHELICH JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE BAIXO GUANDU - DRA. SILVIA FONSECA SILVA RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 64, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação cível para anular sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a regra de extinção prevista no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, tendo aplicado de forma contraditória e analógica o art. 64, § 3º, do CPC, além de pleitear prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e à utilização analógica do art. 64, § 3º, do CPC, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a tese jurídica adotada ou para fins de prequestionamento numérico. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, afastando sua aplicação mediante interpretação sistemática e teleológica, em consonância com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito previstos no CPC. A aplicação analógica do art. 64, § 3º, do CPC constitui a própria ratio decidendi do acórdão, não configurando contradição interna, mas apenas divergência entre a decisão colegiada e a interpretação defendida pela parte embargante. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, especialmente quando prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover o prequestionamento numérico de dispositivos legais ou constitucionais quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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