Processo 5001965-12.2023.8.24.0087
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001965-12.2023.8.24.0087/SC EXEQUENTE : LEANDRO BETT ADVOGADO(A) : ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A) : OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) EXECUTADO : PEREIRA & BENEDET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966) ADVOGADO(A) : PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835) ADVOGADO(A) : JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567) ADVOGADO(A) : JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES INTERESSADO : ANGELA PAULA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MAIRA VELEDA JAVARINI INTERESSADO : JESSICA DAMAZIO TEZZA ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOEING VIEIRA ADVOGADO(A) : SCHEILA FERRARI DUZZIONI LIMONGI DESPACHO/DECISÃO I. A União opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 295, sustentando a existência de contradição entre o deferimento do cumprimento da penhora no rosto dos autos determinada pela Justiça Federal e a determinação de expedição de alvarás em favor dos demais credores. Sustentou, ainda, a ocorrência de omissões quanto à análise do art. 493 do CPC, dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/1980, da aplicabilidade do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.603.324/SC, bem como acerca da lavratura de termo de penhora e do alcance da constrição determinada pelo juízo federal. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão atacada contiver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. In casu , a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A alegada contradição não se verifica. A decisão foi expressa ao reconhecer que a penhora no rosto dos autos determinada pela Justiça Federal deveria ser observada apenas em relação a eventual numerário que viesse a caber à executada, sem prejuízo das preferências anteriormente reconhecidas e das liberações já definidas. Não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a determinação de expedição de alvarás aos credores cujos direitos já haviam sido reconhecidos em decisões anteriores. A decisão abordou precisamente a distinção entre a constrição incidente sobre eventual crédito da executada e os créditos pertencentes ao exequente e à terceira interessada. Também não se constata omissão quanto ao alegado fato superveniente previsto no art. 493 do CPC. A decisão examinou expressamente a superveniência da penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo federal e concluiu que tal circunstância não possuía aptidão para alterar a ordem de preferência anteriormente estabelecida, por não incidir sobre o bem originalmente penhorado nem modificar a prelação já definida. Houve, portanto, apreciação da matéria suscitada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. Igualmente inexiste omissão quanto aos arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/1980. A decisão enfrentou a tese de preferência do crédito tributário e concluiu que a matéria já havia sido amplamente apreciada nos autos, mantendo o entendimento anteriormente adotado. Ressalta-se que não há obrigação de manifestar-se individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Da mesma forma, a ausência de menção expressa ao precedente indicado pela embargante não configura omissão apta ao manejo dos aclaratórios. A decisão expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais concluiu pela…
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