Processo 5001965-35.2026.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001965-35.2026.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001965-35.2026.8.13.0112 AUTOR: MARIA SALOME DO COUTO NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: KAYQUE TEIXEIRA DOMICIANO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ajuizada por MARIA SALOMÉ DO COUTO NEVES em face de KAYQUE TEIXEIRA DOMICIANO DOS SANTOS, na qual alega a parte autora que celebrou com o requerido instrumento particular para exploração de atividade agrícola no imóvel rural denominado Goiabeira, situado na zona rural de Aguanil, Minas Gerais, com área total de 67,88,77 hectares de terras, pelo prazo determinado de dez anos, com início programado para cinco de janeiro de 2022 e término para quatro de janeiro de 2032, sob o valor de contraprestação mensal correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) no primeiro ano de vigência, reajustável cumulativamente na proporção de 6% (seis por cento) a cada 12 (doze) meses de execução contratual. A requerente aduziu que o requerido descumpriu com as suas obrigações pactuadas, em especial quanto ao tempestivo adimplemento das prestações devidas pelo arrendamento do imóvel, de modo que se encontra em mora desde a data de 05/12/2025, restando pendente o pagamento de saldo residual daquele mês, bem como as parcelas integrais referentes aos meses subsequentes de janeiro, fevereiro e março do ano de 2026, montante este que, atualizado monetariamente e acrescido de multa de dez por cento estipulada contratualmente por atraso, totaliza a quantia de R$ 14.572,80 (quatorze mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). Em virtude do inadimplemento que sustenta ser grave, a requerente pleiteou pela decretação da resolução do negócio jurídico entabulado pelas partes, com a consequente condenação do requerido ao pagamento dos encargos vencidos e que se vencerem no curso da tramitação processual até a prolação do provimento final de extinção da avença. Foi oportunizado em audiência, à parte autora, que esclarecesse quanto a competência desta Especializada para processar e julgar a demanda, sendo assim, esta informou que a demanda se trata de valores de aluguéis não pagos e multas contratuais. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO -INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Previamente ao exame de qualquer outra matéria de natureza processual ou de mérito propriamente dito, impõe-se a análise sobre a regularidade do valor atribuído à causa pela requerente na petição inicial, tendo em vista que a correta atribuição de valor monetário ao litígio consubstancia pressuposto processual de validade e de fixação de competência absoluta em sede de Juizados Especiais Cíveis. O ordenamento jurídico processual brasileiro outorga ao magistrado o poder e o dever de examinar, inclusive de ofício, a adequação do valor da causa ao real proveito econômico pretendido ou ao conteúdo patrimonial em debate, determinando a sua imediata adequação sempre que verificar erro ou flagrante discrepância entre a estimativa apresentada pela parte requerente e a realidade jurídica do litígio. Essa atribuição decorre do artigo 292,…

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