Processo 5001965-53.2025.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001965-53.2025.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001965-53.2025.4.03.6103 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: RODOSNACK TRES GARCAS LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por RODOSNACK TRÊS GARÇAS LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA., contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em razões recursais (ID 362159577), a agravante postula a reforma do r. decisum, sob o fundamento de que “o benefício de redução de alíquotas a zero instituído pelo PERSE é uma isenção fiscal condicionada, e, por possuir caráter condicional, é vedada a sua revogação ou modificação antes de seu termo por lei ulterior, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional1 e da Súmula 544 do E. Supremo Tribunal Federal”. Sustenta, ainda, de forma subsidiária, que “seja reconhecida a inequívoca violação ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual, previstos pelo artigo 150, III, b e c, da Carta Magna”. Por fim, pleiteia a aplicação do Tema nº 1.383/STF que estabeleceu que o “princípio da anterioridade tributária também se aplica nos casos de redução ou supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contraminuta (ID 363536617).  É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Primeiramente, não conheço do recurso de agravo interno interposto, no que tange ao pedido de aplicação do Tema nº 1.383/STF, eis que não suscitado no recurso de apelação, ocorrendo nítida inovação recursal. A decisão monocrática recorrida (ID 356543592), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta por RODOSNACK TRÊS GARÇAS LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, visando: “[...] Após o regular processamento, requer seja CONCEDIDA EM DEFINITIVO A SEGURANÇA ao presente Writ, ratificando a medida liminar, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de usufruir do benefício alíquota zero nos seus termos originários, quais sejam, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, independente de valor fixado para o teto máximo e sobre todas as receitas auferidas. Reconhecido o direito, requer que seja concedida a segurança também quanto o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos desde abril/2025, data estabelecida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21.03.2025, para a extinção do PERSE, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir da data do pagamento indevido. Ou ainda, na hipótese de Vossa Excelência entender pela não aplicação do…

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