Processo 5001965-68.2026.4.03.6119
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001965-68.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: MT COMERCIAL ELETRICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN NADILO MOCIVUNA - SP173631 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MT COMERCIAL ELÉTRICA LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP, a fim de obter a exclusão do ICMS-DIFAL destacado na nota fiscal de saída/prestação de serviço da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Requer seja declarado o direito de crédito, inclusive mediante compensação, dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELIC. Afirma que no exercício de suas atividades está sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota – ICMS-DIFAL. Aduz ser aplicável à espécie a mesma razão de decidir presente no RE nº 574.706/PR, pois não há distinção entre o ICMS lá tratado e o ICMS-DIFAL, pois este representa uma sistemática de arrecadação que instituiu alíquotas diferentes entre os Estados da Federação, mas ambos apenas transitam na contabilidade da empresa, já que destinados aos Estados. Sustenta a diferença apenas da forma de recolhimento, pois ambos não configuram receita própria. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID. 564666372 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 571106603 e seguintes), em atendimento à determinação judicial (ID. 564829385). O pedido liminar foi deferido para assegurar à impetrante, doravante, a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, até ulterior decisão (ID. 574553990). Deferido o ingresso da União no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. A impetrante opôs embargos de declaração para sanar omissão na decisão. A União apresentou contrarrazões. A autoridade impetrada alegou falta de interesse de agir em relação ao pedido de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que o PARECER SEI nº 71/2025/MF dispensa a Fazenda Pública de contestar e recorrer sobre esse tema, de modo que não há pretensão resistida. Teceu considerações sobre as regras de compensação (ID. 578934027). Em virtude da alegação de falta de interesse, foi dada vista à impetrante, que se manifestou no ID. 582694947, requerendo o afastamento da preliminar. O Ministério Público Federal não se manifestou no mérito (ID. 587545514) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Quanto à preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que não haveria pretensão resistida porque a Fazenda Pública estaria dispensada de contestar e recorrer em processos com discussão sobre o ICMS-DIFAL, com base no Parecer SEI nº 71/2025, cumpre destacar que a questão debatida nos autos está pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1372, com afetação em 19/08/2025, de modo que apesar da manifestação da Fazenda, remanesce o interesse processual do impetrante. Assim, afasto a alegação de falta de interesse e passo a examinar o mérito. MÉRITO Quanto à questão de fundo, como destacado…
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