Processo 5001965-69.2025.8.21.0040
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001965-69.2025.8.21.0040/RS AUTOR : ELOI VALIN MENEZES ADVOGADO(A) : DAIANI DE MELLO DAS CHAGAS (OAB RS119008) ADVOGADO(A) : GLAUCO VINICIUS ROSA ALANO DIAS (OAB RS048992) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida) é uma condição da ação, de ordem estritamente processual, que exige que estejam presentes, juntamente com a legitimidade ad causam, e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Entendo preenchidos os requisitos no caso dos autos. Ainda, entende-se desnecessário o prévio procedimento administrativo para tentativa de solução do conflito, visto que tal exigência encontra óbice na Constituição Federal, a qual prevê o livre acesso ao Poder Judiciário. Sobre o tema, cito: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Preliminar . Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir , não assiste razão ao recorrente, eis que desnecessário prévio requerimento na via administrativa ou o esgotamento dessa para a busca do reconhecimento do direito em juízo. (...) . RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 01-06-2020). Assim, resta afastada a preliminar arguida. Da litigância predatória e procuração – Tema 1198 O NUMOPEDE, criado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, adota uma política de controle das ações em massa e uma das orientações é para manter um rigorismo no que tange às procurações outorgadas pelas partes. Em recente decisão, ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), o Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que “ constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova ”. Necessário explicitar que a orientação contida no Ofício-Circular nº. 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça é para que nas ações revisionais de contratos bancários seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica, o qual transcrevo no que tange à matéria: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; (...) RECOMENDO que: A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas; B) diante da possibilidade…
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