Processo 5001966-52.2024.8.13.0512
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5001966-52.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANILO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por DANILO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA CORREA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de débito que afirma desconhecer, sustentando jamais ter celebrado contratação com o réu. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre eles consulta CDL/SPC/SERASA indicando apontamento atribuído ao BANCO BRADESCO S.A., bem como outra anotação promovida por SÉRGIO AUGUSTO AMÂNCIO/ME (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Após a remessa dos autos à Comarca de Várzea da Palma/MG, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O autor demonstrou tentativas de solução extrajudicial da controvérsia (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da inscrição, bem como alegando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em fase de especificação de provas, o réu informou não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o autor requereu depoimento pessoal do réu, prova testemunhal e juntada de documentos supervenientes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se à análise das questões controvertidas. 1. Dos pedidos pendentes Quanto à produção de prova testemunhal e ao depoimento pessoal do réu suscitados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), observa-se que a demanda versa sobre a alegada inexistência de relação jurídica, a regularidade da contratação invocada pela instituição financeira e a legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Tais questões possuem natureza predominantemente documental, devendo ser analisadas à luz dos documentos já constantes dos autos, especialmente aqueles apresentados pelas partes acerca da existência ou inexistência da contratação e da origem do débito discutido, sendo o magistrado o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: […] I – O indeferimento de prova testemunhal ou depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, dispõe de elementos documentais suficientes para o julgamento da lide (art. 370, CPC). […] (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.252689-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga…
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