Processo 5001967-13.2025.8.08.0004
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001967-13.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA MAXIMINO CUNHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA NOGUEIRA NEVES - ES33651 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. A controvérsia central do presente feito reside na validade das sucessivas contratações temporárias realizadas pelo município de Anchieta para o exercício da função de Agente de Serviços de Cozinha pela parte requerente e, consequentemente, no direito desta ao recebimento dos depósitos de FGTS. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, preceitua que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Este dispositivo constitucional visa a permitir que a Administração Pública faça frente a situações emergenciais ou transitórias, que não justificam a criação de cargos efetivos a serem preenchidos mediante concurso público. No entanto, a excepcionalidade e a temporariedade são condições intrínsecas e indissociáveis a esse tipo de contratação. O caráter de "necessidade temporária de excepcional interesse público" não pode ser desvirtuado pela reiteração ou sucessivas renovações de contratos, tampouco pela contratação para atividades permanentes e rotineiras da Administração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que a prorrogação ou a sucessão de contratos temporários, ultrapassando os limites legais ou descaracterizando a excepcionalidade que justificou a contratação originária, configura burla à exigência constitucional de concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Carta Magna. No caso, as provas documentais coligidas evidenciam que a parte requerente celebrou sucessivos contratos com o Município de Anchieta nos períodos de 25/02/2021 a 16/12/2021, de 23/06/2022 a 20/12/2022, de 31/01/2023 a 20/12/2023, e de 31/01/2024 a 18/12/2024 para desempenhar a função de Agente de serviço de cozinha (Id 72200304). Essas sucessivas renovações de contratos temporários para o desempenho de funções eminentemente ordinárias e permanentes de cozinha escolar revelam o completo desvirtuamento do preceito de excepcionalidade do interesse público e de temporariedade da demanda administrativa. A atividade de cozinha no âmbito do serviço público de ensino não reveste natureza transitória, mas sim perene e regular, devendo ser suprida por servidores efetivos aprovados em certame público. A perpetuação do vínculo por meio de aditamentos ou de novas contratações precárias anuais constitui expediente abusivo que burla a exigência de concurso público e frustra a garantia dos direitos trabalhistas e sociais. Diante do flagrante desvirtuamento das contratações temporárias, que se estenderam por anos para suprir uma necessidade permanente da administração, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos vínculos estabelecidos. A despeito da nulidade do contrato de trabalho, a jurisprudência pátria tem assegurado o direito ao…
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