Processo 5001968-26.2021.8.13.0480
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001968-26.2021.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 RÉU: GENI MENDES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de GENI MENDES MOREIRA, alegando que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Relatou que a parte ré incorreu em mora, o que ensejou o requerimento de busca e apreensão do bem alienado. A medida liminar foi deferida. O veículo objeto da lide (Volkswagen Voyage, ano 2018, placa QPC4309) foi devidamente apreendido e depositado em mãos de preposto da parte autora em 31 de maio de 2021. Após diversas diligências para localização da parte ré, esta compareceu espontaneamente à secretaria do juízo em 13 de janeiro de 2026, momento em que foi formalmente citada. Em sua manifestação, a ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação na qual reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado na inicial, afirmando não se opor à busca e apreensão e admitindo a existência da dívida. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte requerida, após ser citada, manifestou-se reconhecendo a procedência da pretensão autoral. O reconhecimento jurídico do pedido é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. No caso em tela, a ré reconheceu a dívida e a validade da apreensão do bem, o que autoriza o julgamento imediato. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida e consolidando a posse e a propriedade plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90, §4º do CPC estabelece que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir a obrigação, os honorários serão reduzidos pela metade. Contudo, no rito do Decreto-Lei 911/69, a consolidação da propriedade ocorre automaticamente após o prazo de purgação da mora, o que se verificou no presente caso. Assim, aplica-se a redução da verba honorária em razão do reconhecimento jurídico do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por BANCO ITAUCARD S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e no auto de apreensão. Consolido, em mãos do autor, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. Oficie-se ao DETRAN/MG para que proceda à baixa da restrição judicial sobre o veículo e, se solicitado, expeça novo certificado de registro em nome do autor ou de terceiro por ele indicado. Condeno a parte ré ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.