Processo 5001968-62.2024.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001968-62.2024.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SILVIA MARIA RAMOS BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANUZA SUZANA DE SOUZA (OAB RS133765) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. TEMPO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial (18/03/1996 a 04/03/2013) e tempo de serviço rural (16/04/1976 a 01/05/1981). A sentença julgou improcedente o pedido, e a autora apelou alegando cerceamento de defesa e a necessidade de reconhecimento dos períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (iii) a caracterização do tempo de serviço como especial, em razão da exposição a agentes nocivos como fumos metálicos de solda e radiações não ionizantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural (16/04/1976 a 01/05/1981) é extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC. Os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporânea e idônea, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ, e em consonância com o Tema 627/STJ (REsp 1.352.721/SP). 5. O período de 18/03/1996 a 04/03/2013 é reconhecido como tempo de serviço especial e convertido em tempo comum pelo fator 1,2. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos de solda e radiações não ionizantes (ultravioleta) caracteriza a atividade como especial, pois são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), o que dispensa a análise quantitativa e permite a avaliação qualitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, com aplicação retroativa. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não neutraliza a nocividade de agentes cancerígenos, conforme o Tema STF 555 e o IRDR Tema 15 do TRF4. 6. Com o reconhecimento do período de 18/03/1996 a 04/03/2013 como tempo de serviço especial, a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 29/05/2023, conforme as regras de transição da EC nº 103/2019. 7. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Após 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), a SELIC será aplicada com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 8. Configurada a sucumbência recíproca, a parte autora é…
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