Processo 5001968-69.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001968-69.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LORENA DE SOUZA FABEM APELADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DA VIA ORIGINAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS TÉCNICOS. ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS. REGIME DA LEI N. 10.931/2004. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por avalista em face de execução fundada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 54395/1, emitida em 02/01/2012, visando à cobrança de R$ 78.646,15, sob alegação de nulidade da execução por ausência da via original do título, iliquidez e incerteza do débito, direito ao alongamento integral da dívida rural e excesso de execução por incidência de juros moratórios de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 5 questões em discussão: (I) definir se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à embargante; (II) estabelecer se a execução é nula pela ausência de juntada da via original da CCB em processo eletrônico; (III) determinar se o título carece de liquidez e certeza por suposta insuficiência documental quanto à evolução do débito; (IV) definir se houve violação ao direito de alongamento da dívida rural (Súmula 298/STJ) diante de renegociação parcial; e (V) estabelecer se há excesso de execução pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez de 1% ao ano, em operação com destinação rural. III. RAZÕES DE DECIDIR. Mantém-se a gratuidade de justiça quando a parte beneficiária apresenta documentação contemporânea apta a evidenciar insuficiência de recursos e a parte adversa não traz elementos novos idôneos para afastar a presunção reconhecida na origem. Reconhece-se que, em processo eletrônico, a juntada de cópia digitalizada da CCB é suficiente para instruir a execução, exigindo-se a via original apenas em hipóteses excepcionais, diante de dúvida fundada sobre autenticidade ou de alegação concreta de circulação do título, o que não se verifica quando a parte se limita a risco abstrato e não aponta indícios de fraude, adulteração ou endosso a terceiros. Aplica-se o art. 425, VI e §2º, do CPC para atribuir força probante aos documentos digitalizados juntados aos autos, impondo à parte contrária o ônus de impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade, inexistente no caso. Afasta-se a alegação de invalidade por ausência de assinatura do banco ou de testemunhas, pois o art. 29 da Lei n. 10.931/2004 não exige tais formalidades para a CCB, e a transferência por endosso em preto (§1º do art. 29) reforça a segurança quanto à titularidade do crédito. Reconhece-se a liquidez e a certeza do título quando o exequente apresenta demonstrativo de débito detalhando evolução da dívida, encargos e metodologia de cálculo, em consonância com o art. 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004, tornando o valor determinável por simples cálculos aritméticos. Entende-se que o alongamento de dívida rural, à luz da Súmula 298/STJ, pressupõe requerimento e comprovação dos requisitos técnicos previstos no Manual de Crédito Rural e nas resoluções…
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