Processo 5001968-88.2023.4.03.6002

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001968-88.2023.4.03.6002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001968-88.2023.4.03.6002 EXEQUENTE: ELLEN CRISTINA GOMES MIRANDA CURADOR: EDITE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOANA CERVO CABRERA - MS22499 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NICOLAS AFONSO ALVES PINTO - MS22500 CURADOR do(a) EXEQUENTE: EDITE GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO Trata-se de decidir sobre a destinação dos valores apurados em fase de cumprimento de sentença em favor da parte autora, ELLEN CRISTINA GOMES MIRANDA, declarada incapaz em processo de interdição. O Ministério Público Federal (MPF), em sua manifestação (ID 543742482), requereu que o montante devido seja transferido a uma conta judicial vinculada ao juízo da interdição (autos 0811212-03.2022.8.12.0002, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS). Fundamenta seu pedido no art. 1.754 do Código Civil, argumentando que a competência para autorizar o levantamento de valores pertencentes ao incapaz é do juízo estadual que acompanha a curatela. Por sua vez, a parte autora, por meio de sua curadora, manifestou-se, por meio da petição ID 574380772, opondo-se ao pedido do MPF. Pugna pela liberação direta dos valores à curadora, sustentando que: a) A verba possui natureza alimentar, correspondendo a parcelas vencidas de benefício assistencial; b) A curadora tem o dever de receber as rendas e pensões da curatelada, conforme os arts. 1.747, II, e 1.774 do Código Civil, e o art. 110 da Lei 8.213/1991; c) A remessa dos autos ao juízo estadual seria contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, prejudicando o melhor interesse da incapaz; d) A fiscalização sobre a aplicação dos recursos é matéria de prestação de contas, a ser realizada posteriormente perante o juízo da interdição. A parte autora também requer o destaque dos honorários contratuais. Decide-se. A controvérsia cinge-se em definir se os valores atrasados de benefício previdenciário, de natureza alimentar, devem ser remetidos ao juízo da interdição ou se podem ser diretamente liberados à curadora da autora. Ainda que a preocupação do Ministério Público Federal com a proteção do patrimônio da incapaz seja legítima, e que, em regra, a gestão de tais bens seja de competência do juízo da interdição, as particularidades do caso concreto recomendam solução diversa. O crédito em questão não se trata de um ativo patrimonial ordinário, mas de verba de caráter eminentemente alimentar, correspondente a parcelas de benefício assistencial que deveriam ter sido pagas mensalmente para o sustento da autora e que foram indevidamente retidas pela autarquia previdenciária. Nesse contexto, a legislação específica autoriza o pagamento direto ao curador. O art. 110 da Lei 8.213/91 é claro ao dispor que o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao seu curador. Tal disposição, aliada à competência do curador para receber as rendas e pensões do curatelado (art. 1.747, II, c/c art. 1.774 do Código Civil), prevalece sobre a regra geral do art. 1.754 do Código Civil, que visa evitar a manutenção de grandes somas em dinheiro pelo curador sem a devida aplicação. A remessa dos valores ao juízo estadual, para que então se inicie um novo procedimento de alvará para liberação,…

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