Processo 5001969-06.2024.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001969-06.2024.4.03.6304 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ISMAEL JOSE DO PRADO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de especialidade do labor. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01/11/1996 a 05/03/1997, 04/09/2001 a 18/12/2003, 19/12/2003 a 08/06/2004 (inclusive o período em gozo de auxílio-doença de 09/02/2004 a 26/06/2005), 27/01/2014 a 15/12/2014 e de 26/04/2016 a 25/01/2017 como tempo de atividade especial e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inconformada, a parte ré interpôs recurso, alegando que não deve ser reconhecida a especialidade do período de 04/09/2001 a 18/12/2003, sob os seguintes argumentos: Assim, requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. No caso concreto, a sentença reconheceu a especialidade do labor, nos seguintes termos: Por fim, nos períodos de 04/09/2001 a 08/06/2004, 27/01/2014 a 15/12/2014 e de 26/04/2016 a 25/01/2017, o autor laborou na empresa Alpino Indústria Metalúrgica Ltda., exercendo o cargo de “soldador”, no setor de solda, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado aos autos (ID 331228691 – fls. 30/33). De acordo com a profissiografia constante do PPP, o autor desempenhava, dentre outras, as seguintes atividades: “fazer corte e solda de peças metálicas, com eletrodo revestido, TIG, MIG, MAG e maçarico”. No período de 04/09/2001 a 18/12/2003, o autor esteve exposto a ruído no nível de 82,5 dB(A), bem como a calor variando entre 22,86ºC e 25,21ºC, ambos abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação aplicável. Consta, ainda, exposição aos seguintes agentes químicos, conforme descrito no PPP (fumos de solda, ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo): No que se refere à regularidade do formulário, verifico que o PPP foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, bem como contém indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período laborado, restando, portanto,…
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