Processo 5001969-06.2026.8.24.0035

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001969-06.2026.8.24.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ituporanga
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001969-06.2026.8.24.0035/SC AUTOR : MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO MORAES ADVOGADO(A) : ANDREIA BEATRIZ HAMMES (OAB SC044411) ADVOGADO(A) : BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) DESPACHO/DECISÃO I.   DEFIRO  a gratuidade de justiça. II. ACOLHO a emenda à inicial. Retifique-se, no sistema eproc, o valor da causa e o número do CNPJ do réu NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, conforme requerido no evento 15. III. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de nulidade contratual e repetição do indébito ajuizada por  M. A. D. N. M. contra BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Trata-se de ação ajuizada por parte autora idosa, aposentada, correntista do Banco Bradesco S.A., na qual alega ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação de empréstimos e realização de transferências via Pix sem sua autorização. Narra que, em 18/11/2024, compareceu à agência bancária para relatar suspeita de fraude e solicitar o bloqueio de seus acessos, providência que não teria sido adotada pela instituição financeira. No dia seguinte, passou a receber contatos de terceiros que se apresentaram como funcionários do banco, sendo induzida a fornecer dados e acessar o aplicativo bancário. Afirma que, nos dias 19 e 20/11/2024, foram realizadas diversas transferências via Pix, bem como a contratação de dois empréstimos (nos valores de R$ 10.472,64 e R$ 1.500,00), sem sua anuência, o que resultou em significativo prejuízo financeiro e saldo negativo em sua conta. Sustenta a inexistência de contratação válida, a falha na prestação do serviço bancário e a ausência de mecanismos eficazes de segurança, especialmente diante de seu perfil de consumidora vulnerável. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos contratos de empréstimo, o cancelamento da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (CPC/Serasa), bem como a suspensão dos descontos das parcelas do contrato nº 306837 e dos encargos relativos aos dois empréstimos discutidos (e. 1).  Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Compulsando os autos, não vislumbro a  probabilidade do direito  invocado. Isso porque cabia à parte autora adotar as medidas mínimas de cautela necessárias para certificar-se da veracidade das mensagens recebidas via WhatsApp e da ligação por videochamada supostamente oriunda de funcionário do Banco Bradesco S.A. Além disso, conforme consta na petição inicial, a autora seguiu as instruções repassadas pelo fraudador, que se passou por funcionário da instituição financeira, circunstância que resultou no fornecimento de acesso indevido à sua conta bancária. De acordo com o art. 14, §3º, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, em juízo de cognição sumária, depreende-se que a parte autora não adotou as devidas precauções no momento da ligação por vídeochamada, uma vez que seguiu as orientações repassadas pelo fraudador. Desse modo, não há como imputar responsabilidade à parte ré, tendo em vista que a própria negligência da parte autora contribuiu decisivamente para que terceiros obtivessem acesso à sua conta bancária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO…

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