Processo 5001969-34.2024.8.24.0113

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001969-34.2024.8.24.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001969-34.2024.8.24.0113/SC APELANTE : DIJEFERSON DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA RODRIGUES DA SILVA CESAR (OAB SC052864) ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC059645) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Banco Pan S.A. e  DIJEFERSON DE OLIVEIRA interpuseram apelação em face da sentença proferida nos autos da ação revisional n. 5001969-34.2024.8.24.0113, que julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos ( evento 67, DOC1 ): “Pelos fundamentos, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por DIJEFERSON DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A. para revisar os contratos encartados nos autos, da seguinte forma: a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação; b) afastar a cobrança da tarifa de registro de contrato; c) afastar a cobrança do seguro prestamista; d) Conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Anote-se, por oportuno, que a Súmula n. 66 do Eg. TJSC foi revogada, de modo que a descaracterização da mora dispensa o depósito da parte incontroversa do débito (vide TJSC, Apelação n. 5076722-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Silvio Franco, j. 21-03-2024). Assim, afasta-se a mora. e) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90; Saliento que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.” Em suas razões ( evento 75, DOC1 ), o Banco Pan S.A. pleiteou o afastamento do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da respectiva limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ao argumento de que a revisão depende da análise das peculiaridades do caso concreto e de que a taxa média seria apenas referencial; defendendo, ainda, o reconhecimento da adequação da taxa contratada mediante utilização de parâmetros relacionados à Taxa Auto Acrefi e B3 para financiamentos de veículos usados, ao argumento de que refletiriam melhor os riscos da operação. Também formulou pedido de reconhecimento da legalidade da tarifa de registro de contrato, sob alegação de efetiva prestação do serviço de registro; e o reconhecimento da validade da cobrança do seguro prestamista, em razão da alegada contratação regular e da inexistência de venda casada. Subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários por equidade e, por fim, a redistribuição dos…

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