Processo 5001969-57.2025.4.03.6308

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001969-57.2025.4.03.6308
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001969-57.2025.4.03.6308 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JACQUELINE CRISTINA DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TIAGO LOPES DA ROCHA - SP466113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual JACQUELINE CRISTINA DOS SANTOS FREITAS objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a parte autora, que se qualifica como do lar e é segurada da Previdência Social desde 24/02/2014, alega ser portadora de Hidrocefalia (CID G91). Informa que esteve em gozo de auxílio-doença até 26/04/2025, e que esse benefício foi cessado sob a alegação de recuperação da capacidade. Sustenta que novo requerimento administrativo foi indeferido em 21/05/2025 e que a condição incapacitante persiste e se agravou (id 366678319). Realizado o exame pericial médico, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborall. O perito afirmou que a parte autora mantém plena capacidade funcional para o exercício de atividades compatíveis com seu perfil, não havendo redução da capacidade produtiva (id 366678344). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, defendendo que o magistrado não está adstrito ao resultado da perícia. Argumentou que devem ser consideradas as condições pessoais, sociais e profissionais da segurada para a análise do direito ao benefício (id 366678347). Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS argumentou pela improcedência do pedido sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade laborativa em exame administrativo. Defendeu, ainda, a aplicação das regras de cálculo estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (id 366678348). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando o convencimento na prova pericial judicial, a qual demonstrou a inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (id 366678349). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a realização de nova perícia médica. Sustenta vulnerabilidade socioeconômica e extrema dificuldade de locomoção devido à patologia, invocando o princípio in dubio pro misero. Nas razões recursais, menciona também que a análise da incapacidade deve considerar também as barreias que a enfermidade impõe, a real possibilidade de retorno ao mercado de trabalho e as condições pessoais da segurada (id 366678350). Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91).…

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