Processo 5001969-90.2024.8.24.0159

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001969-90.2024.8.24.0159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Armazém
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001969-90.2024.8.24.0159/SC AUTOR : NATALINO ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) ADVOGADO(A) : SILVANA KESTRING PERIN (OAB SC056748) ADVOGADO(A) : THAINA SIMIANO IZIDORIO (OAB SC037400) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denominada " ressarcimento de danos materiais " ajuizada por  NATALINO ANTONIO RODRIGUES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., na qual argumenta, em síntese, que o requerido é administrador dos montantes vinculados à conta da autora vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e sua ingerência resultou em desfalques significativos causados pela ausência de atualização monetária. Pugnou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento dos valores desfalcados ( evento 1, INIC1 ). Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação ( evento 35, CONT1 ). Preliminarmente, além de formular impugnação à assistência judiciária e ao valor atribuído à causa, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, refutou os argumentos da parte requerente e sustentou que os cálculos trazidos pela autora estão incorretos. Ainda, defendeu a regularidade dos índices monetários aplicados pelo banco e dos saques na conta do postulante. Pugnou pela rejeição do pedido exordial e pela realização de perícia contábil. Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa. Manifestação à contestação ao  evento 49, RÉPLICA1 . Intimadas as partes para especificação das provas pretendidas, as partes manifestaram-se, respectivamente, ao  evento 58, PET1  e  evento 59, PET1 , ocasião em que a parte ativa requereu a produção de prova pericial, Com o trânsito em julgado da controvérsia, foi determinado, ao  evento 72, DESPADEC1 , o levantamento da suspensão da demanda imposta na decisão do  evento 63, DESPADEC1  sob o fundamento de que a matéria estaria submetida ao Tema Repetitivo n. 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Passo à organização e ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, refuta-se a impugnação à assistência judiciária formulada pela parte ré, porquanto houve o recolhimento das custas iniciais pela parte ativa  evento 20, CUSTAS1 , sem registro de concessão da gratuidade da justiça à respectiva, de modo que despropositada a arguição em questão.  Também não prospera a impugnação ao valor da causa. Embora o réu sustente que o valor atribuído seria irreal e sugira a fixação em R$ 10.000,00 para fins fiscais, a quantia indicada na petição inicial guarda correspondência, em princípio, com o proveito econômico pretendido pela parte autora, consistente na recomposição de valores vinculados à conta PASEP. A alegação de que os cálculos seriam unilaterais, viciados ou excessivos diz respeito ao mérito da pretensão e à eventual apuração do quantum debeatur , inábil a autorizar, neste momento processual, a redução do valor da causa para o montante meramente estimativo sugerido pela defesa. De outro âmbito, para o exame das preliminares defensivas suscitadas, destaca-se que, em…

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