Processo 5001970-61.2020.8.13.0017
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5001970-61.2020.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: MAGID MAHMUD LAUAR JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NEITON COELHO CIRQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por MAGID MAHMUD LAUAR JUNIOR em face de NEITON COELHO CIRQUEIRA, do MUNICÍPIO DE ALMENARA e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER/MG. Narra a petição inicial que o autor é proprietário e possuidor do imóvel descrito na Matrícula nº 5.924, aduzindo que o primeiro réu (Neiton) teria perpetrado esbulho possessório ao iniciar edificação que avança sobre os limites de sua propriedade. Sustenta, ainda, que a referida construção invade área non aedificandi adjacente à rodovia e que o alvará de construção concedido pela municipalidade é nulo por vício de objeto. Em sede de contestação (ID 2944621424), o réu Neiton Coelho Cirqueira refuta a ocorrência de esbulho, arguindo possuir o imóvel há aproximadamente 20 anos, amparado em justo título (Contrato de Compra e Venda de 2007). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e arguiu a inépcia da inicial. No mérito, defende que a obra respeita os limites da rodovia e não interfere na esfera dominial do autor. O Município de Almenara apresentou defesa alegando, em síntese, a regularidade formal do ato administrativo, informando, contudo, a suspensão cautelar do alvará diante da controvérsia instaurada. O DER/MG, por sua vez, manifestou-se no sentido de preservar a integridade da faixa de domínio rodoviário, ressaltando a natureza de detenção de qualquer ocupação em solo público. Houve réplica à contestação (ID 3034206463). A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi objeto de Agravo de Instrumento, mantida pelo E. TJMG com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 5503623034). Instadas as partes à especificação de provas, o autor e os réus pugnaram pela produção de prova pericial técnica, para delimitação das divisas, e prova oral, para comprovação do exercício fático da posse. É o breve relatório. Decido. I. PRELIMINARES A. Impugnação ao Valor da Causa O réu Neiton Coelho Cirqueira suscitou, em sede de contestação (ID 2944621424), a inadequação do valor atribuído à causa, inicialmente fixado em módicos R$ 100,00 (cem reais). Argumenta que a pretensão autoral, ao visar a reintegração de posse de área onde já subsiste edificação em curso, possui conteúdo patrimonial estimado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Assiste razão ao impugnante. Conquanto o rol do art. 292 do Código de Processo Civil não mencione expressamente a ação de reintegração de posse em seus incisos — referindo-se especificamente à ação de reivindicação no inciso IV —, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona no sentido de que o valor da causa, nas ações possessórias, deve guardar estrita correspondência com o proveito econômico perseguido, o qual equivale ao valor de mercado do bem ou da fração do imóvel objeto do litígio. A fixação de valor meramente simbólico ou irrisório, como ocorre no presente feito, afronta as normas de ordem pública que regem a taxa judiciária e…
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