Processo 5001971-04.2014.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001971-04.2014.8.21.0027/RS AUTOR : PAULO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS GEHRKE (OAB RS050931) ADVOGADO(A) : VITALINIO LANNES GUEDES (OAB RS088421) AUTOR : LUCIA DE FATIMA BOLZAN MILESI ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS GEHRKE (OAB RS050931) ADVOGADO(A) : VITALINIO LANNES GUEDES (OAB RS088421) RÉU : PAULO CEZAR PEREIRA ADVOGADO(A) : JERUSA DA CAS BIASI (OAB RS057790) ADVOGADO(A) : MARLON ADRIANO BALBON TABORDA (OAB RS053675) RÉU : JAIR DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : JERUSA DA CAS BIASI (OAB RS057790) ADVOGADO(A) : MARLON ADRIANO BALBON TABORDA (OAB RS053675) RÉU : FATIMA REGINA PEREIRA GONÇALVES ADVOGADO(A) : JERUSA DA CAS BIASI (OAB RS057790) ADVOGADO(A) : MARLON ADRIANO BALBON TABORDA (OAB RS053675) RÉU : LILIA MARIA ANTUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : JERUSA DA CAS BIASI (OAB RS057790) ADVOGADO(A) : MARLON ADRIANO BALBON TABORDA (OAB RS053675) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. PAULO PEREIRA e LUCIA DE FATIMA BOLZAN MILESI ajuizaram “ ação de retificação de registro de imóvel ”, em face de LILIA MARIA ANTUNES PEREIRA , FATIMA REGINA PEREIRA GONÇALVES , JAIR DE SOUZA GONCALVES e PAULO CEZAR PEREIRA , visando à modificação do registro contido na " matrícula nº 30.072, às fls. 02, do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santa Maria/RS (...) ". Relataram ser casados sob o regime da separação obrigatória de bens desde 28/07/1994. Antes do casamento, a coautora era proprietária de dois imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria (matrículas de números 15.740 e 29.699), adquiridos em 1987 e 1993, respectivamente. Referiram que, em 19 de setembro de 1994, a coautora subscreveu escritura pública de permuta (n.º 9.318), por meio da qual trocou esses imóveis por um prédio de alvenaria, registrado na matrícula de n.º 30.072. Nesse sentido, defenderam a necessidade das seguintes alterações no documento: (a) que o estado civil da coautora conste como casada, já que no instrumento está como "separada"; (b) que o coautor seja mencionado como interveniente anuente, já que o imóvel foi adquirido em sub-rogação a bens particulares; e (c) que seja consignado o consentimento da autora pela venda da parte ideal do imóvel, tendo em vista que, à época, já eram casados. Disseram, ainda, que buscaram retificar os registros pela via administrativa no ano de 2014; todavia, não teria sido possível efetuar a retificação, já que os adquirentes dos imóveis ( PAULO CEZAR PEREIRA , casado com LILIA MARIA ANTUNES PEREIRA , adquirente do imóvel registrado na matrícula n.º 15.740, e FATIMA REGINA PEREIRA GONÇALVES , casada com Jair Souza Gonçalves, adquirente do imóvel registrado na matrícula n.º 29.699) não concordaram em fazê-la. Ressaltaram, ademais, que os adquirentes são filhos do coautor. Requereram a expedição de mandado de retificação de registro do imóvel. Recebida a inicial, bem como sua emenda, e determinada a citação dos adquirentes ( evento 2, DOC3, p. 23 ). PAULO CEZAR PEREIRA e LILIA MARIA ANTUNES PEREIRA apresentaram contestação com reconvenção ( evento 2, DOC4, p. 2 ). Preliminarmente, requereram a redistribuição da demanda da Vara da Direção do Foro para uma das Varas Cíveis da Comarca, tendo em vista a pretensão resistida e a necessidade de produção de outras provas. Também, arguiram a ilegitimidade ativa do coautor PAULO PEREIRA , destacando que é genitor de um dos requeridos e que não iria " propor Demanda com o objetivo e…
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