Processo 5001971-05.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001971-05.2026.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO DE OLIVEIRA DEFENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. 1 RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou DIEGO DE OLIVEIRA DEFENDE, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Segundo consta na denúncia, no dia 16 de fevereiro de 2026, por volta das 22h, na Rua São João Batista, nº 116, Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade, o denunciado trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de mercancia, 23,70g (vinte e três gramas e setenta centigramas) de cocaína, na forma de "crack", sem autorização e em desacordo com determinação legal. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias, o réu se opôs à execução de ato legal (abordagem e prisão), mediante violência contra os policiais militares competentes para executá-lo. Boletim de ocorrência (Id XXX.XXX.XXX-XX). Auto de apreensão (Id XXX.XXX.XXX-XX). Exame preliminar em drogas de abuso (Id XXX.XXX.XXX-XX). Exame definitivo em drogas de abuso (Id XXX.XXX.XXX-XX). Certidão de antecedentes criminais (Id XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida no dia 10 de abril de 2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor constituído, na qual pugnou pela revogação da prisão preventiva e reservou-se o direito de discutir o mérito ao final da instrução (Id XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 29/05/2026, foi realizada a oitiva de 04 (quatro) testemunhas, prosseguindo-se ao interrogatório do acusado (Id XXX.XXX.XXX-XX) e mídia disponível no sistema Pje mídias). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, e requereu, em síntese, a condenação do réu, nos termos da denúncia (mídia disponível no sistema Pje mídias). A Defesa, por sua vez, também em sede oral, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), argumentando a ausência de provas da traficância e que a droga se destinava ao consumo do réu, que é dependente químico. No tocante ao crime de resistência, requereu a absolvição por ausência de dolo e por suposto excesso policial. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de penas mínimas e a concessão de benefícios legais (mídia disponível no sistema Pje mídias). É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. 2.1 Quanto ao art. 33 da Lei 11.343/2006; A materialidade do fato está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência (Id XXX.XXX.XXX-XX), Auto de Apreensão (Id XXX.XXX.XXX-XX), bem como pelo Laudo de Constatação Preliminar (Id XXX.XXX.XXX-XX) e, de forma definitiva, pelo Laudo Toxicológico (Id XXX.XXX.XXX-XX), que atestou que a substância apreendida trata-se de cocaína. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. Em juízo, sob o crivo do…
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