Processo 5001971-30.2025.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001971-30.2025.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001971-30.2025.4.03.6113 AUTOR: TOP SURVEY LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE CASTRO GARCIA - SP424182 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO - SP201414 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por TOP SURVEY LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que a parte autora objetiva obter: a) tutela provisória de urgência para sustação de protesto extrajudicial de CDA; b) em razão de sua atividade principal estar sujeita a registro no Conselho Federal dos Técnicos Industriais e de ausência de notificação específica, a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a manter registro ativo no conselho réu, com a consequente anulação da multa administrativa que lhe foi aplicada com base no art. 59 da Lei 5.194/66 (auto de infração n. 79969/2025); c) condenação em danos morais (R$ 10.000,00). Atribuiu à causa o valor de R$ 13.299,71. Juntou procuração e outros documentos. Intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas judiciais devidas no ingresso da ação (id 430332309). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada e a sustação do protesto da CDA, ocasião em que ficou consignado que cabia ao CREA-SP trazer aos autos a cópia integral do procedimento administrativo sancionador. Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve composição. O Conselho réu apresentou contestação, quando aduziu que as atividades desempenhadas pela parte autora estão elencadas nas atividades fiscalizadas pelo CREA-SP. Afirmou que a autora executa serviços técnicos que, por sua natureza e complexidade, demandam a participação e a responsabilidade de profissional engenheiro legalmente habilitado, de modo a atrair a obrigatoriedade de fiscalização por parte do CREA. Refutou a alegação de ilicitude no procedimento administrativo, bem como a razão para condenação em danos morais. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos (id 433664849). Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre a contestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia são de direito e de fato, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos se mostram suficientes para a solução da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.1. Pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-administrativa e de anulação da multa A parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que lhe imponha a obrigação de manter registro no CREA e, por consequência, a nulidade da multa aplicada no auto de infração versado nesta ação. No caso dos autos, a pretensão anulatória se escora, principalmente, em alegação de inexistência de relação jurídica que imponha a obrigação de a parte autora manter registro no CREA. O auto de infração sobre o qual recai a pretensão anulatória foi capitulado no art. 59 da Lei 5.194/66, em razão de a parte autora exercer a atividade de cartografia, topografia e geodésia sem prévio registro no CREA (id 430092535). Decorre da…

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