Processo 5001971-41.2019.8.13.0515

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001971-41.2019.8.13.0515
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001971-41.2019.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: ESPÓLIO DE LUISMAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como LUISMAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: Laticínio Rei da Canastra CPF: não informado e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c reintegração na posse c/c reparação de perdas e danos ajuizada originalmente por LUISMAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, posteriormente sucedido pelas herdeiras e em desfavor de LATICINIOS REI DA CANASTRA LTDA., LEANDRO MATEUS CRIPPA, ESTRUTURAS METÁLICAS PIUMHI LTDA. e ALEXANDRE MARCELO DA SILVA. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude ao celebrar negócio jurídico para a venda de uma empresa de laticínios e de uma propriedade rural de sua titularidade, pelo valor total de R$1.815.000,00. Sustenta que foi induzida a erro pelos réus, que se apresentaram como empresários de grande capacidade financeira, mas que, após a transferência dos bens, realizaram apenas o pagamento de quantia irrisória e entregaram diversos cheques sem provisão de fundos. Alega que, além do inadimplemento, os réus dilapidaram o patrimônio e contraíram dívidas em seu nome. Ao final, pugnou pela anulação do negócio, reintegração na posse dos bens e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$1.815.000,00. A decisão de ID 98324500 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio dos bens. Tal decisão, contudo, foi posteriormente reformada em sede de Agravo de Instrumento (ID 1958429837). Regularmente citados, os réus ALEXANDRE MARCELO DA SILVA e ESTRUTURAS METÁLICAS PIUMHI LTDA apresentaram contestação (ID 115621585). Em sua defesa, admitiram ter pactuado, em conjunto com o corréu Leandro, a aquisição da gleba de terras e do laticínio. Contudo, negaram a participação na fraude, afirmando que o negócio foi desfeito entre eles e Leandro, sem o seu conhecimento sobre os desdobramentos posteriores. Argumentaram, ainda, que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório e que também foram vítimas das ações do corréu Leandro. Impugnaram o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Por sua vez, os réus LEANDRO MATEUS CRIPPA e LATICÍNIO REI DA CANASTRA LTDA contestaram o feito (ID 115896790), sustentando, em suma, a plena validade e eficácia do negócio jurídico. Alegaram que o preço ajustado pela compra foi integralmente pago, o que seria comprovado por meio de um recibo de quitação plena, geral e irrevogável, devidamente assinado pelo autor, com firma reconhecida em cartório. Rechaçaram as alegações de dolo, erro ou qualquer outro vício de consentimento, tratando a questão como um negócio jurídico perfeito e acabado. Também impugnaram o valor da causa e a concessão da justiça gratuita ao autor. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 2726271500), refutando as teses defensivas e afirmando que o recibo de quitação foi obtido de forma ardilosa, como condição para a entrega dos cheques que posteriormente retornaram sem fundos. Juntou e-mail que comprovaria proposta de…

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