Processo 5001971-53.2024.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001971-53.2024.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
25/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001971-53.2024.4.04.7207/SC AUTOR : ROSANI DUARTE ADVOGADO(A) : JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) ADVOGADO(A) : DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) RÉU : FUNDACAO EDUCACIONAL "PADRE CLETO CALIMAN" ADVOGADO(A) : MESSIAS DOS SANTOS (OAB SC060684) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : CENTRO EDUCACIONAL DMA LTDA (Assistido) ADVOGADO(A) : HELOISA S THIAGO CAPORAL (OAB SC040021) RÉU : CETEC EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE (OAB SC032880) ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB SP325380) ADVOGADO(A) : LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE (OAB SP288797) ADVOGADO(A) : LUCIANA MOLINARO JAIME (OAB SP197241) RÉU : DOUGLAS MARTINS ANTUNES ADVOGADO(A) : HELOISA S THIAGO CAPORAL (OAB SC040021) RÉU : ELIZABETE MARTINS ANTUNES ADVOGADO(A) : HELOISA S THIAGO CAPORAL (OAB SC040021) RÉU : JULIANA RECH ADVOGADO(A) : HELOISA S THIAGO CAPORAL (OAB SC040021) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE PADRE VALE -SOBPEV - MANTENEDORA DA FACULDADE ENTRE RIOS DO PIAUÍ – FAERPI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a desconsideração da personalidade jurídica da ré DMA, a entrega de diploma e certificado de graduação em Pedagogia válidos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 10.791,90) e danos morais (R$ 30.000,00). Sustentou que a lide deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva inversão do ônus da prova. Além disso, alegou ter sido vítima de fraude e propaganda enganosa, pois as rés ofertaram curso superior sem o devido credenciamento no MEC, resultando na entrega de um diploma sem validade jurídica. Argumentou ainda que o evento causou grave abalo anímico e prejuízo financeiro, sendo todos os réus solidariamente responsáveis por participarem da mesma cadeia de prestação de serviços educacionais. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a resolver as questões processuais pendentes e à delimitação das questões de fato, de direito e concernentes à instrução probatória. Legitimidade passiva Todos os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. Afasta-se a preliminar de Douglas Martins Antunes , apontado como gestor de fato e garantidor pessoal da validade do curso, e do Centro Educacional DMA Ltda., unidade de apoio presencial que, segundo a inicial, realizou a captação da aluna e o recebimento de valores, integrando formalmente a cadeia de consumo. A CETEC Educacional S.A. deve ser mantida no feito com base na teoria da aparência, visto que o diploma foi emitido em nome de sua mantida, a Faculdade Bilac, enquanto a legitimidade das sócias Elizabete Martins Antunes e Juliana Rech decorre da participação na gestão, do proveito econômico da atividade e do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em si. Rejeita-se a ilegitimidade da FUNPAC e da SOBPEV, pois figuram como as instituições responsáveis pela expedição dos documentos acadêmicos objeto da lide, e da União, em razão de seu dever de fiscalização do ensino superior e registro de diplomas, conforme o Tema 1154 do STF e decisão que fixou a competência. Assim, todos os requeridos possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, sendo que a apuração exata da responsabilidade de cada agente é matéria que demanda instrução e se confunde com o próprio mérito da causa. Gratuidade da justiça Acerca da gratuidade da justiça postulada pela parte ré pessoa jurídica, destaco que não há…

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