Processo 5001972-09.2025.4.03.6115
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001972-09.2025.4.03.6115 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CASTELO-POSTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARARAQUARA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CASTELO-POSTOS E SERVIÇOS LTDA. contra sentença denegatória em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que declarou extinto o benefício fiscal em razão do atingimento do limite de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Em síntese, a apelante sustenta que: (i) faz jus à manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS pelo prazo de 60 meses previsto na redação originária da Lei nº 14.148/2021, por se tratar de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições; e (ii) a extinção antecipada do PERSE, promovida pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, e concretizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, viola o art. 178 do CTN, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé. Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter…
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