Processo 5001972-25.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001972-25.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001972-25.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : ADAUTO LISCHT GUEDES ADVOGADO(A) : SYLVIO CESAR LONGO ROCHA (OAB RJ158101) ADVOGADO(A) : BRUNNA MONERAT GUEDES (OAB RJ251782) DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos após declínio de competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo. Trata-se de ação proposta por  ADAUTO LISCHT GUEDES , originariamente em desfavor do  MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por meio da qual pleiteia, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento contínuo dos medicamentos insulina Degludeca (Tresiba) e insulina Fiasp (Aspart), além de materiais, como agulhas para caneta, tiras reagentes para glicemia e lancetas. Alega, em síntese, que apresenta o quadro de  diabetes mellitus  tipo 1, por agravamento de  diabetes mellitus  tipo 2, necessitando da medicação. O processo foi originariamente distribuído para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, em 04/11/2024. Após o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pelo Juízo originário, foi prolatada a decisão acostada às fls. 1/2, anexo 11, evento 1, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual, com ordem de remessa do feito ao Juízo federal, em 21/06/2026, ao fundamento de que a medicação em questão integraria o Grupo 1A do CEAF (RENAME/2024), cuja aquisição e financiamento seria de responsabilidade da União.  Atribuído à causa o valor de R$ 18.306,84. Recebidos os autos após declínio de competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, determinou-se a intimação da parte autora para anexar relatório médico atualizado, como também para informar se teria promovido o cadastramento do pedido de fornecimento das insulinas na RIOFARMES de Nova Friburgo e se teria sido realizado o pedido de fornecimento de insumos perante a Farmácia do Município de Nova Friburgo. Foi intimado o NAT também, a fim de apresentar parecer sobre a questão. A parte autora se manifesta no evento 7. Requer a juntada do relatório médico atualizado. Informa que teria ido ao posto de saúde e à farmácia municipal e teria sido informado que as agulhas para caneta, tiras reagentes para glicemia e lancetas se encontrariam indisponíveis, sem previsão de reabastecimento. Anexa formulários para requerimento ao SUS dos medicamentos. Parecer do NAT no evento 13. Relata que os medicamentos seriam indicados para o tratamento da doença do autor (diabetes tipo 1). Quanto à disponibilidade dos medicamentos pelo SUS, informa que a insulina análoga de ação prolongada (degludeca) e a insulina análoga de ação rápida (asparte), essas seriam fornecidas pela Secretaria de Estado de Saúde, através do CEAF, aos pacientes portadores de diabetes tipo 1. Ressalta que a insulina análoga de ação rápida Asparte se diferencia da Fiasp, requerida pelo autor, em razão de a última conter nocotinamida, não havendo avaliação da CONITEC para a sua incorporação ao SUS. Aponta que, em consulta ao Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (Hórus), o autor não estaria cadastrado no CEAF para recebimento dos medicamentos padronizados. Acrescenta que a insulina degludeca estaria disponível para dispensação. No tocante à insulina asparte, caberia avaliação médica para verificar a possibilidade de administração ou os motivos da contraindicação. Quanto aos insumos, as agulhas para caneta não estariam padronizadas em nenhuma lista oficial de insumos de dispensação pelo SUS. As tiras reagentes…

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