Processo 5001972-48.2025.8.08.0032
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001972-48.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GERALDO CHEPPA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JOÃO GERALDO CHEPPA em face BANCO BMG S.A. objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial (id 87432222), narra em síntese, que o autor notou constante redução no valor de seu benefício previdenciário (nº 153.231.702-3), oriunda de descontos referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (nº 19005509), iniciado em 19/10/2023. E ainda, ressalta não saber ler ou escrever, de modo que não assinou qualquer contrato referente ao negócio jurídico, ou mesmo autorizou sua celebração. Segue aduzindo, que, apesar de ter recebido o cartão de crédito, jamais o utilizou ou desbloqueou. Nesse passo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos e a procedência dos pedidos autorais. Citado, o demandado apresentou contestação no id 91144317, defendendo que "não houve qualquer fraude, visto que a contratação se deu por iniciativa do cliente, de forma eletrônica, mediante biometria facial e assinatura de Termo de Adesão e Cédula de Crédito Bancário. Alega que o autor solicitou saque no valor de R$ 1.293,00 e, contrariando a inicial, utilizou ativamente o cartão para compras no comércio local, pugnando pela total improcedência dos pedidos." Inicialmente, registra-se a arguição de uma preliminar, tal seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, questão sobre a qual emito o seguinte juízo. No que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria ante a alegada necessidade de perícia grafotécnica, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a contratação em apreço não se pauta em assinatura física questionável, mas sim em formalização eletrônica. Ademais, revela-se, um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual, repilo tal vertente argumentativa. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático. Ademais, resta delineada sua hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as deposições do CDC. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material,…
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