Processo 5001972-50.2023.8.13.0009
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001972-50.2023.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALMERITA COELHO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA EUNICE RODRIGUES CALDEIRA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Almerita Coelho da Silva ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra Maria Eunice Rodrigues Caldeira. Alegou que: adquiriu o imóvel situado na Rua Dr. Sebastião Figueiredo, nº 45, bairro Nossa Senhora das Graças, em Águas Formosas/MG, juntamente com seu falecido marido; há cerca de 10 anos, cedeu o bem em comodato verbal para a ré e seu filho Paulo, então conviventes em união estável, para nele residirem, com a promessa de lhe ser restituído quando o casal adquirisse imóvel próprio; o relacionamento do casal terminou e o seu filho mudou-se para São Paulo; ao solicitar a devolução do imóvel, a parte ré recusou-se a desocupá-lo sob a alegação de que o bem lhe pertencia; em 26/06/2013 ajuizou ação de despejo contra a ré, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito; em 19/03/2018 notificou extrajudicialmente a ré; em 10/12/2018 ajuizou ação cautelar de produção de provas, que também foi extinta sem resolução de mérito. Sustentou que a recusa da ré em restituir o imóvel, especialmente após a notificação extrajudicial, caracteriza esbulho possessório, configurando posse precária e injusta. Pleiteou tutela provisória de urgência para a imediata reintegração da posse do imóvel objeto da lide e, supletivamente, que a ré se abstenha de praticar atos voltados à alienação ou construção no imóvel. Pediu, ao final, a confirmação da tutela provisória com a consequente reintegração definitiva na posse do imóvel, determinando-se que a ré abstenha-se de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação. Requereu a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00. Gratuidade da justiça deferida e tutela provisória de urgência parcialmente deferida, apenas para determinar que a parte ré abstenha-se de realizar quaisquer atos de construção, edificação ou reforma no imóvel objeto da lide, até decisão definitiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação infrutífera (ID10153317974). Citada, a parte ré contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou preliminar de falta de interesse processual, alegando que a autora fundamentou a ação na propriedade e não demonstrou o exercício da posse. No mérito, afirmou que a autora cedeu apenas um lote nu e que a edificação atual foi construída pelo esforço conjunto da ré e de seu ex-companheiro, filho da autora. Aduziu que reside no local de forma mansa e pacífica desde 1995 e que a autora nunca exerceu a posse sobre a residência. Requereu a gratuidade da justiça e pugnou pela improcedência dos pedidos, com a sua manutenção na posse do imóvel. A parte autora impugnou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), aduzindo o exercício de posse indireta e rechaçando as alegações da ré quanto à edificação, ressaltando a ausência de provas documentais (recibos ou notas fiscais) das supostas benfeitorias. Reiterou ser a responsável tributária e titular do cadastro do imóvel junto ao Município. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e colheita do depoimento pessoal da parte…
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