Processo 5001972-53.2026.8.24.0069
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001972-53.2026.8.24.0069/SC RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada " ajuizada por MGR PRE-MOLDADOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. e COBWAY ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA . Aduziu que foi surpreendida com a intimação do Tabelionato de Protesto de Títulos (documento anexo), informando sobre o apontamento para protesto por falta de pagamento da Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação (DSI) nº 5966, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com vencimento em 06/03/2026. Narrou que o referido título foi emitido pela primeira Requerida, COBWAY ASSESSORIA DE COBRANÇALTDA, e apresentado a protesto pelo segundo Requerido, BANCO BRADESCO S.A Alegou, ademais, que desconhece a origem do referido débito, não tendo mantido qualquer relação jurídica de prestação de serviços com a primeira requerida que justificasse a emissão do título em questão. O ato ilícito das requeridas, ao levar a protesto um título sem causa, causa graves danos à requerente. Por conta disso, e esgotadas as tentativas extrajudiciais de resolver a questão, não viu alternativas a não ser o ajuizamento desta ação, a fim de instar o Poder Judiciário a sanar a celeuma (Ev. 1, 1, p. 2-5). Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, a imediata sustação dos efeitos do protesto do título nº 5966, com a expedição do competente ofício ao Tabelionato de Protesto, determinando que se abstenha de registrar o protesto ou, caso já o tenha feito, que suspenda sua publicidade, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por Vossa Excelência;(Ev. 1, 1, p. 4, item "a"). Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a inversão do ônus da prova (Ev. 1, 1, p. 4, item "c"). Valorou a causa em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) (Ev. 1, 1, p. 5, " in fine "). Juntou procuração e documentos (Ev. 1, 2-4). Determinou-se a emenda da inicial (Ev. 7, 1), que restou devidamente atendida (Ev. 13, 2-3). Os autos vieram conclusos (Ev. 14). DECIDO . I. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir ( Manual de Direito Processual Civil . 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). No caso em apreço,…
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