Processo 5001972-78.2025.8.24.0072
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001972-78.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE : PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB SP442208) EXEQUENTE : JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB SP442208) EXECUTADO : JCM DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ADÃO DE ARAÚJO BORGES (OAB RS035924) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), todas infrutíferas, bem como a inércia da parte executada, entendo configurado o disposto no art. 774, inciso V, do CPC. Nesse sentido, verifica-se que a executada, regularmente intimada, deixou de indicar bens passíveis de constrição, caracterizando ato atentatório à dignidade da Justiça. Diante disso, APLICO multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. 2 . A parte exequente, por meio do petitório de evento 58, requereu a consulta de bens da parte executada junto ao sistema CCS - BACEN. Apesar de disponível aos magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina, conforme Provimento 33/2009 da CGJ, verifica-se que as informações eventualmente obtidas junto à plataforma assemelham-se àquelas que são objeto de pesquisa junto ao sistema Sisbajud. A propósito, extrai-se do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 : O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Ademais, vislumbra-se, da mesma fonte informativa, que " o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes". Não se ignora o tanto decidido no REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021. Contudo, a menos que se ignore do ponto de vista fático a marcha processual e o resultado negativo das demais consultas deferidas, no caso em apreço, o requerimento não guarda nenhuma relação com a finalidade do sistema, tampouco traria qualquer resultado útil à execução, já que seu deferimento seria meramente figurativo. Diante do exposto, INDEFIRO a utilização do sistema CCS-Bacen. 3. O Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça criou a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) , possibilitando à parte a obtenção de informes sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas. A consulta à Censec pode ser realizada pela própria parte exequente no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que toca aos módulos Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line ), sendo desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. Por outro lado, as informações constantes no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial, a teor do que dispõem os arts. 10 e 19 do referido provimento: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado…
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