Processo 5001972-81.2024.4.04.7031

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001972-81.2024.4.04.7031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001972-81.2024.4.04.7031/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ANDRE VASICKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. DIVISOR MÍNIMO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por idade híbrida (NB 198.114.678-1, DER 12/08/2020), buscando averbação de períodos rurais e especiais, e descarte de contribuições sem divisor mínimo. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo parte do tempo rural para carência e os períodos especiais, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito para um período rural específico (30/11/1966 a 13/06/1967) e não reconheceu a repercussão do tempo rural na RMI. A parte autora apelou para o reconhecimento do período rural extinto, a repercussão do tempo rural na RMI, o descarte de contribuições sem divisor mínimo e a retroação dos efeitos financeiros à DER original (12/08/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada em regime de economia familiar no período de 30/11/1966 a 13/06/1967 para fins de tempo de contribuição e carência na aposentadoria por idade mista/híbrida; (ii) o reconhecimento de que a averbação do tempo rural reflete no cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida; (iii) a declaração de viabilidade de se efetuar o descarte de salários de contribuição previsto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/19, sem a submissão a qualquer divisor mínimo, no interregno entre a data de publicação da referida emenda e a entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022, considerando a Data de Entrada do Requerimento (DER original em 12/08/2020); e (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão (se a contar da DER original em 12/08/2020 ou se a partir da Data do Pedido de Revisão — DPR em 14/09/2022). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito para o período rural de 30/11/1966 a 13/06/1967 por ausência de prova material contemporânea. A apelação da parte autora foi provida para afastar a extinção e reconhecer o período rural de 30/11/1966 a 13/06/1967 para fins de tempo de contribuição e carência na aposentadoria por idade híbrida. A decisão se fundamenta na apresentação de início de prova material (Certidão de Transcrição de imóvel rural em nome do genitor de 1972 e Certidão do Ministério do Exército qualificando o autor como lavrador de 1972), que, aplicando o parâmetro de razoabilidade da eficácia temporal retroativa de 7 anos e 6 meses (IN PRES/INSS nº 128/22), ampara o curto lapso pleiteado. Além disso, o período integra o mesmo contexto de sequência laboral já reconhecida administrativamente até 1991, não sendo razoável cindir a cronologia. 4. O juízo a quo julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade híbrida, argumentando que o reconhecimento do período rural não surte efeitos financeiros no cálculo da RMI. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer o direito à revisão do cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida, acrescentando os períodos rurais reconhecidos, a fim de majorar o coeficiente de cálculo e ampliar a possibilidade de descartes de contribuições, desde que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados