Processo 5001972-98.2025.4.04.7111
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001972-98.2025.4.04.7111/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : LUIZ GIANINI DA SILVEIRA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERREIRA ROCHA (OAB RS120111) ADVOGADO(A) : LIA LUCIANA JOST (OAB RS044007) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O autor, motorista de caminhão com 64 anos, alegou nulidade da perícia e incapacidade laboral devido a patologias no ombro e coluna, agravadas por suas condições pessoais, postulando a reforma da sentença para concessão do benefício ou, alternativamente, auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para sua atividade habitual, considerando o laudo pericial e o conjunto probatório; e (ii) a possibilidade de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, especialmente quando a perícia não reflete adequadamente a realidade da atividade laboral e as condições pessoais do segurado. 4. O conjunto probatório, incluindo atestados médicos (ev. 1, ATESTMED5, INIC1) e exames de imagem (ev. 1, EXMMED6, EXMMED8) que confirmam patologias degenerativas na coluna lombar (discopatia, artrose) e no ombro direito (ruptura de tendão do manguito rotador, tendinopatia, bursite, osteoartrose acromioclavicular), associado às condições pessoais do autor (64 anos, baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal) e à natureza de sua atividade (motorista de caminhão com carga e descarga), evidencia a incapacidade para o exercício da atividade habitual. Os médicos assistentes foram categóricos ao afirmar dor crônica e contraindicação para esforço físico e movimentos repetitivos. 5. Diante da incapacidade comprovada, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.368.136-8) é devido, com termo inicial na DER de 19/04/2024. 6. O auxílio por incapacidade temporária será concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS que ateste a melhora do quadro de saúde e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 dias, de acordo com o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, a contar do julgamento. 7. A qualidade de segurado e a carência são incontroversas, conforme dados do CNIS. 8. A correção monetária e os juros de mora seguirão os critérios estabelecidos pelo Tema 905 do STJ (INPC para previdenciários a partir de 4/2006), Súmula 204 do STJ (juros da citação), Lei nº 11.960/2009 (juros da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009), EC nº 113/2021 (Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025). A partir de 10/09/2025, devido à EC nº 136/2025 e o vácuo legal, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da Selic. Contudo, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. 9. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas…
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