Processo 5001973-04.2023.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001973-04.2023.4.03.6102 AUTOR: ADRIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório ADRIANO DO NASCIMENTO ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 181.292.807-3, DER 21/06/2022), mediante o reconhecimento de tempo especial, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Processo administrativo juntado no ID 278790234. A decisão de ID 363769063, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 556807316), pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou replica e requereu a produção de provas (ID 557116707). É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: [1.1] 07/01/1992 a 27/04/1995 (Empresa: Antônio Eduardo Tonielo e Outros - Função: Atividades Agrícolas Diversas - PPP nas fls. 16 e 17 do processo administrativo) [1.2] 28/04/1995 a 31/05/2000 (Empresa: Antônio Eduardo Tonielo e Outros - Função: Atividades Agrícolas Diversas - PPP nas fls. 16 e 17 do processo administrativo) [2] 01/06/2000 a 30/04/2004 (Empresa: Antônio Eduardo Tonielo e Outros - Função: Tratorista B - PPP nas fls. 16 e 17 do processo administrativo) [3] 01/05/2004 a 30/04/2010 (Empresa: Antônio Eduardo Tonielo e Outros - Função: Tratorista A - PPP nas fls. 16 e 17 do processo administrativo) [4] 01/05/2010 a 31/12/2011 (Empresa: Antônio Eduardo Tonielo e Outros - Função: Motorista E - PPP nas fls. 16 e 17 do processo administrativo) [5] 01/01/2012 a 31/03/2019 (Empresa: Viralcool Açúcar e Alcool Ltda - Função: Motorista E - PPP nas fls. 18 e 19 do processo administrativo) [6] 01/04/2019 até a atualidade (Empresa: Viralcool Açúcar e Alcool Ltda - Função: Líder de Frente - PPP nas fls. 18 e 19 do processo administrativo) 2.2) Das provas Verifico que já há PPP nos autos. O PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária. Caso a parte autora entenda que o PPP fornecido pela empresa contém algum vício, deveria adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. Ademais, observo que a parte autora não apresenta qualquer elemento concreto que suscite dúvidas sobre o conteúdo do PPP juntado aos autos, inexistindo razão juridicamente válida para ignorar seu conteúdo. Com efeito, não é possível desconsiderar o PPP fornecido pela empresa com base em simples voluntarismo do autor, sob pena de se subverter toda a lógica da legislação previdenciária quanto ao enquadramento do tempo especial. Assim, indefiro as provas requeridas. 2.3) Mérito. Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da…
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