Processo 5001973-10.2026.4.02.5105
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001973-10.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : DROGARIA DE BOM JESUS FERREIRA E ZANON LTDA ADVOGADO(A) : INGRID CARLOS GOMES (OAB RJ222054) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por DROGARIA DE BOM JESUS FERREIRA E ZANON LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, pela qual objetiva seja declarada a nulidade do ato administrativo referente ao Ofício nº 27/2026, desconstituindo a penalidade de descredenciamento da autora junto ao Programa Farmácia Popular. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do descredenciamento acima citado, bem como o restabelecimento da conexão da promovente ao programa mencionado. Relata que, no exercício de suas atividades, como credenciada no Programa Farmácia Popular do Brasil, foi submetida à auditoria referente ao período de 2015 a 2021; que nesses seis anos teria realizado milhares de dispensações, totalizando um montante auditado de R$ 2.084.128,70; que a auditoria teria apontado supostas irregularidades que somariam R$ 109.468,70, o equivalente a apenas 5% do total operado nesses seis anos. Afirma que a maioria das glosas (98,6% do valor cobrado), baseadas no Acórdão TCU nº 3030/2010 (item 9.1.3), seria referente a 4.341 autorizações fundamentadas sob alegação de " dispensação realizada para cliente com endereço incompatível com o local do estabalecimento" , ou seja, divergência de UF entre o endereço do paciente e o da farmácia, num montante de R$ 107.952,30. Esclarece que o Acórdão TCU nº º 3030/2010 (item 9.1.3) orienta o monitoramento de dispensações para endereços "incompatíveis" ou "distantes", com a finalidade de evitar a fraude onde CPF's de regiões remotas são utilizados indevidamente. Defende, por sua vez, que está sediada no município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, cidade limítrofe com o estado do Espírito Santo, e faz divisa seca/imediata (separada apenas por uma ponte) com o município de Bom Jesus do Norte/ES; que nessa conurbação urbana, a população vive, trabalha e consome em ambos os lados da divisa. Afirma que a auditoria teria presumido fraude pelo fato de o CPF do paciente estar registrado no Espírito Santo, ignorando que a farmácia mais próxima para este cidadão está no município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Sustenta que punir a autora, por atender a um paciente residente a 500 m do balcão, apenas porque dorme do lado capixaba da fronteira, violaria o Princípio da Razoabilidade e a finalidade do próprio programa de saúde. Alega, a seu turno, que ainda teriam sido apontadas irregularidades meramente formais, que somariam valor insignificante frente ao volume auditado, as quais, segundo detalhado em sua defesa técnica, não comprometeriam a materialidade da dispensação. Acresce que, mesmo diante da defesa técnica apresentada, a autora recebeu comunicado de seu descredenciamento apenas em 11/12/2025, por meio de ofício, o qual informava que a penalidade já havia sido aplicada retroativamente em novembro. Postula seja ordenado ao ente federal, preliminarmente, que apresente cópia integral do Processo Administrativo nº 25000.218040/2010-17 e qualquer outro que porventura exista. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Pela certidão do evento 3, foi apontada a possibilidade de prevenção em relação ao processo 5000102-48.2026.4.02.5103. A certidão do evento 5 atesta que as custas judiciais foram recolhidas nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.289/96. Decido. - Da possibilidade de prevenção O sistema de…
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