Processo 5001973-16.2025.8.13.0607
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5001973-16.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA APARECIDA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Dano Moral c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por Fernanda Aparecida Gonçalves, qualificada nos autos, em face da Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC, igualmente qualificada. Narra a inicial que a empresa requerida, sem qualquer autorização ou solicitação, promoveu descontos junto ao benefício percebido pela autora, consistente em pensão por morte previdenciária. Revela que os descontos se iniciaram no mês de janeiro de 2024 e somavam R$45,00 (quarenta e cinco reais) mensais. Informa que, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos descontos, resta à empresa requerida o dever de restituir todo o valor indevidamente deduzido, devidamente corrigido, atualizado e em dobro. Esclarece que resta cristalino o nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré e o abalo suportado pela autora, sendo devida a indenização por dano moral. Requereu, liminarmente, o cancelamento das cobranças realizadas pela requerida, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida a restituir a requerente na quantia de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), devidamente corrigido, atualizado e em dobro e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$8.000,00 (oito mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. A decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu a tutela provisória pleiteada. A requerida apresentou contestação no id. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requereu o deferimento do benefício da gratuidade judiciária; a não aplicação do CDC; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do INSS; a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, já que a parte autora poderia ter obtido a solução da controvérsia pela via administrativa; a suspensão do feito, ante a existência do acordo celebrado nos autos da ADPF nº 1236; o envio de ofício ao INSS para constatar se a parte autora aderiu formalmente ao acordo administrativo firmado no âmbito da ADPF nº 1236; a denunciação da lide da Blu Promotora Petrolina LTDA. No mérito, revelou que o desconto questionado pela parte autora é oriundo de contratação firmada através de ficha de filiação e confirmação por ligação telefônica. Que o áudio anexado comprova, de forma clara e incontestável, a ciência e a autorização da parte autora em se filiar à ré, afastando qualquer argumento de fraude ou ausência de consentimento. Sustentou que o pedido de repetição de indébito não merece prosperar, visto que não restou demonstrada a abusividade da cobrança, tampouco a má-fé da requerida. Pontuou que a autora litiga de má-fé, ao afirmar que nunca contratou os…
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