Processo 5001973-60.2019.4.02.5103
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001973-60.2019.4.02.5103/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Consta da consulta junto ao sistema INFOJUD que a executada recebe rendimentos da SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL com rendimentos tributáveis no valor de R$ 129.980,28 ( ANO-CALENDÁRIO 2024 - evento 77, INFOJUD3 ). Intimada, a CEF requereu a penhora até o limite de 30% dos vencimentos líquidos da executada, devendo-se intimar/oficiar o empregador/pagador para seu cumprimento ( evento 82, PET1 ). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ-AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0217057-0-RELATOR Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)-T4 - QUARTA TURMA-DJe 05/12/2022). " Art. 830, IV do CPC estabelece que: São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Por sua vez o §2 do referido artigo dispõe: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais , devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Na espécie, a executada recebe rendimentos da SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL com rendimentos tributáveis no valor de R$ 129.980,28, não tem dependentes e alimentandos e tem como deduções: Contribuição à previdência oficial. Colhe-se do total de rendimentos tributáveis que a executada percebe anualmente o valor de rendimentos tributáveis no valor de R$ 129.980,28 perfazendo uma estimativa de R$ 10.831,69 mensais . Ante o exposto, considerando que o valor mensal não excede 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, INDEFIRO a penhora…
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