Processo 5001973-81.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001973-81.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001973-81.2026.8.12.0001/MS REQUERENTE : RAIMUNDO CARLOS DOS SANTOS MONTEL ADVOGADO(A) : AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) DESPACHO/DECISÃO 3. ISSO POSTO, com base nos art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGA-SE EXTINTA parcialmente a presente Ação proposta por RAIMUNDO CARLOS DOS SANTOS MONTEL contra Detran/MS, MUNICIPIO DE VALINHOS e MUNICIPIO DE CAMPINAS, já qualificados, sem resolução de mérito, no que atine aos pedidos de nulidade dos autos de infração autuados junto aos Municípios de Valinhos/SP e Campinas/SP (item 'b' - evento 1.1. de p. 07). Assim, exclua-se do polo passivo da presente demanda os Municípios de Valinhos/SP e Campinas/SP nos termos da fundamentação. 4. No mais, quanto aos pedidos de transferências de multas e tributos do veículo automotor descrito na exordial, considerando que noticiado e qualificado o nome do suposto comprador/possuidor do veículo (Vanderlan Parreira da Silva), à parte autora caberá em emenda da inicial incluí-lo no polo passivo da presente demanda E, ainda tendo em vista que há pedido para que seja transferida a responsabilidade tributária pelos débitos e pagamento do IPVA referentes ao veículo objeto da lide, verifica-se a necessidade de inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul na lide, ente político constitucionalmente legitimado para a instituição e cobrança do IPVA. Ademais, nos termos do art. 320 do CPC, haja vista o noticiado acordo de evento 1.3 noticiado na exordial como realizado nos autos de nº 5378064-41.2024.8.09.0051 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, por se tratar de documento essencial para corroborar as alegações da demandante em sua inicial, caberá então a parte autora juntar nestes autos cópia da decisão ou sentença homologatória do memo, sob pena de extinção. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a sua exordial, com fincas a se adequar o polo passivo da lide e juntar cópia da decisão ou sentença que homologou o acordo formulado nos autos de nº 5378064-41.2024.8.09.0051, sob pena de extinção.

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