Processo 5001974-48.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001974-48.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001974-48.2026.8.25.0084/SE AUTOR : MARCIA BARBOSA DA COSTA GUIMARAES ADVOGADO(A) : CARLA VALÉRIA DE OLIVEIRA ROSA (OAB SE001087A) DESPACHO/DECISÃO A Autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças no seu cartão de crédito final 4647, referentes às parcelas vincendas no valor de R$ 400,54 (quatrocentos reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de multa. Alega, em síntese, que é titular do referido cartão e identificou, no pagamento da fatura com vencimento em maio de 2026, a cobrança da quarta parcela de uma compra online não reconhecida na plataforma Amazon. A referida transação foi realizada em 23/12/2025, no valor total de R$ 4.806,48 (quatro mil oitocentos e seis reais e quarenta e oito centavos), parcelado em 12 vezes. Aduz que contatou o primeiro Réu em 06/05/2026 para contestar a transação, mas o pedido restou indeferido sob o argumento de que o prazo de contestação contratual de 90 (noventa) dias expirou em 05/05/2026. Fundamenta o pedido de tutela na responsabilidade objetiva das instituições por fortuito interno e justifica a demora na conferência das faturas em virtude do estado de saúde e consequente falecimento de sua genitora em abril de 2026, fato que a impediu de realizar a contestação de forma tempestiva. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora . A Autora pugna pela suspensão das cobranças de uma compra online efetuada no final do ano de 2025, a qual apenas foi contestada na esfera administrativa após o transcurso de mais de quatro meses do fato gerador. Muito embora o documento anexo comprove o óbito de sua genitora, ocorrido em 18 de abril de 2026, tal evento fatídico aconteceu meses após a concretização da transação impugnada e após o faturamento das primeiras parcelas nos meses de fevereiro, março e abril de 2026. Essa defasagem temporal enfraquece, em sede de cognição superficial, a verossimilhança das alegações necessárias para intervir na relação contratual de forma unilateral e sem a oitiva da parte contrária. Outrossim, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A Requerente já suportou o pagamento das parcelas pretéritas sem a demonstração de comprometimento severo de sua subsistência. O prosseguimento das cobranças…

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